Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 362/13
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 38, de 3 de fevereiro de 2016
Ref.: OF-SGP-23 nº 044/2016
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 362/13, de autoria dos Vereadores George Hato, Calvo, Nelo Rodolfo e Ricardo Nunes, aprovado na sessão de 21 de dezembro de 2015, que objetiva estabelecer isenção de tarifa no transporte coletivo público de passageiros no Município de São Paulo para os atletas de categorias base de esportes olímpicos que estejam federados na respectiva entidade regional de administração de desporto.
Corroborando a relevância do intuito norteador da iniciativa, assinalo que vêm sendo desenvolvidas ações voltadas à consecução do fim por ela colimado, como a Bolsa-Atleta, que deve ser concedida, conforme Lei nº 15.020, de 29 de outubro de 2009, a atletas praticantes de desporto de rendimento nas modalidades esportivas ou paradesportivas integrantes do programa dos Jogos Panamericanos, Jogos Olímpicos, Jogos Paralímpicos ou Jogos Parapanamericanos, devidamente filiados às Federações Esportivas Estaduais e, consequentemente, às Confederações Brasileiras.
Entretanto, no que tange à proposta, assinalo que, da forma como apresentado, está demasiadamente ampla, não tendo sido fixados os critérios necessários à sua implantação e delimitação de seu alcance, aspectos essenciais à criação de política pública de tal natureza, inclusive para que se obtenha maior eficiência com menor impacto orçamentário.
Assim, pondero que a instituição da gratuidade prevista deveria guardar relação com o estado de necessidade e hipossuficiência do beneficiário, a utilização exclusivamente para as situações pertinentes à atividade esportiva ou, ainda, com a vinculação do atleta a programas existentes, a exemplo da atuação implementada pela Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Lazer para com os atletas do Centro Olímpico.
De outra parte, a medida acaba por configurar ingerência no serviço de transporte coletivo de passageiros, atualmente prestado sob regime de concessão e permissão, já que, consistindo a arrecadação tarifária fonte de receita para a remuneração do operador, a instituição de isenção ou desconto demanda, obrigatoriamente, o aporte adicional de recursos por parte da Administração Municipal ou o aumento da tarifa, a onerar, de modo inevitável, o contribuinte e o usuário pagante.
Ademais, diversos benefícios já são assegurados, tal como a gratuidade conferida aos estudantes, idosos e pessoas com deficiência, estando, pois, contemplados no atual elenco de isenções ou reduções os interesses sociais mais relevantes, não sendo o caso de instituir novas modalidades de isenção e redução, sob pena de comprometimento da saúde financeira do sistema.
Por fim, saliento que a concessão da gratuidade tão somente para o grupo de pessoas abrangidas pela propositura contraria o princípio da isonomia, constituindo, por este motivo, precedente para que outras classes também a pleiteiem.
Dessa forma, ante as razões apontadas, vejo-me compelido a vetar na íntegra o projeto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo