Razões de veto ao Projeto de Lei nº 353/18
RAZÕES DE VETO
Ofício A. T. L. nº 035, 6 de junho de 2019
Ref.: Ofício SGP-23 nº 862/2019
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 353/18, de autoria do Vereador Toninho Vespoli, aprovado em sessão de 15 de maio do corrente ano, que dispõe sobre o Programa de Valorização da Cultura Brasileira no Município de São Paulo.
Sem embargos dos nobres propósitos da iniciativa, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, na conformidade das razões a seguir aduzidas.
Convém destacar que, de acordo com os incisos VII, VIII e IX do artigo 24 da Constituição Federal, cabe à União, aos Estados e ao Distrito Federal a edição de normas gerais no que diz respeito às políticas culturais, competência legislativa exercida por meio da Lei Federal nº 12.343, de 02 de dezembro de 2010, que institui o Plano Nacional de Cultura e o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
Nesse contexto, em observância ao artigo 216 da Constituição Federal, que dispõe sobre a proteção ao patrimônio cultural, e às disposições da citada Lei Federal nº 12.343, de 2010, a temática da cultura, no âmbito do Município de São Paulo, foi objeto de ampla regulação pelo Decreto nº 57.484, de 29 de novembro de 2016.
O decreto em apreço instituiu o Sistema Municipal de Cultura da Cidade de São Paulo, conjunto articulado e integrado de instituições, instâncias, mecanismos e instrumentos de planejamento, participação social, financiamento e informação, que tem por finalidade a gestão democrática e permanente das políticas públicas de cultura no Município, bem como instituiu o Plano Municipal de Cultura de São Paulo, além do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura e do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais.
Nessa medida, quando comparada ao texto vindo à sanção, a matéria já está disciplinada com maior abrangência, pluralidade, participação popular e especificidade na esfera do Município de São Paulo.
Ressalto, por fim, que vêm ao encontro do intuito presente na iniciativa aprovada os preceitos constantes do Plano Municipal de Cultura de São Paulo.
Demonstrados, pois, os motivos que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
BRUNO COVAS, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
EDUARDO TUMA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo