CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 357/2003; OFÍCIO DE 4 de Fevereiro de 2004

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 357/03

Ofício ATL nº 114/04

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0008/2004, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 20 de dezembro de 2003, relativa ao Projeto de Lei nº 357/03, de autoria do Vereador José Laurindo, que disciplina o exercício do comércio informal por vendedores autônomos em “trailers” e veículos adaptados para a prática de comércio ambulante no Município de São Paulo.

Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

A mensagem aprovada autoriza o comércio informal por vendedores autônomos, em “trailers” e veículos adaptados para a prática de comércio ambulante em logradouros públicos, mediante permissão onerosa de uso, em locais permitidos para estacionamento do equipamento, determinados pelo Executivo. Inclui, dentre os deveres do permissionário, a manutenção, no local, de banheiro químico para uso público e treinamento anual obrigatório para os empregados, ministrado por profissionais da área médica da Secretaria Municipal de Abastecimento, arbitrando, para qualquer infração, multa de 380 (trezentos e oitenta) UFIRs, dobrada na reincidência.

Inicialmente, observa-se que, no âmbito municipal, o comércio ambulante, exercido com ou sem o apoio de veículos automotivos, acha-se devidamente regulado por legislação específica.

A Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, alterada pelas Leis nº 11.124, de 26 de novembro de 1991, e nº 13.635, de 1º de setembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 42.600, de 11 de novembro de 2002, bem como as Leis nºs 11.111 e 11.112, ambas de 31 de outubro de 1991 disciplinam o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos do Município de São Paulo, conferindo ao assunto tratamento normativo amplo e sistemático. Dentre os diversos aspectos por elas disciplinados, figura o exercício da atividade ambulante de ponto móvel, desempenhado com o auxílio de veículos automotivos ou equipamentos desmontáveis e removíveis, parados em locais permitidos de vias e logradouros públicos, o qual se sujeita aos deveres, proibições, regras, restrições e penalidades nelas previstas.

Além disso, a Lei nº 12.736, de 16 de setembro de 1999, alterada pela Lei nº 13.185, de 11 de outubro de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 42.242, de 1º de agosto de 2002, dispõe sobre a comercialização de sanduíche denominado “cachorro quente” e de refrigerantes por vendedores autônomos motorizados, no Município de São Paulo.

Como se vê, o exercício do comércio ambulante, inclusive mediante a utilização de veículos automotivos, conta com ampla legislação municipal, do que já resulta desaconselhável e mesmo despicienda a edição de mais um diploma legal sobre o assunto.

Contudo, é imperioso destacar que, a par de imprimir ao assunto tratamento diferenciado, dirigido exclusivamente aos “trailers” e veículos adaptados, em descompasso com a sistematização adotada pela legislação municipal supracitada, a mensagem aprovada destina-se à modalidade de veículo que, pelos diversos óbices em que incorre, acaba por tornar inviável a medida.

Primeiramente, pondera-se que a mensagem aprovada desatende às diretrizes e normas estabelecidas pela Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, que institui o Plano Diretor Estratégico e o Sistema de Planejamento e Gestão do Desenvolvimento Urbano do Município de São Paulo.

Com efeito, a análise dos logradouros públicos passíveis de utilização para a finalidade prevista na propositura deveria ter sido realizada por ocasião das discussões e elaboração dos Planos Regionais, Projeto de Lei nº 529/03, ora tramitando nessa E. Casa Legislativa, em consonância com o comando contido no parágrafo único do artigo 145, bem como nos artigos 274, 275 e 277 da mencionada lei, o que não ocorreu.

Aliás, é oportuno lembrar que, no Município de São Paulo, a ocupação do espaço público apresenta-se como uma questão de difícil equacionamento, à vista de seu grau de saturação, devendo a atividade comercial nas vias públicas ser focalizada sempre sob o prisma da excepcionalidade, por força da necessidade de preservação do espaço público em favor da coletividade.

Assim, a ampliação do comércio ambulante nos logradouros públicos, especialmente mediante o uso de veículos, além das evidentes dificuldades geradas para a atividade fiscalizatória, ensejará aumento de conflitos envolvendo a utilização do espaço público pela população, em razão do comprometimento de sua plena fruição pelos cidadãos.

De fato, a prática do comércio e a prestação de serviços em veículos nas vias e logradouros públicos, mesmo em locais permitidos, acarreta, sabidamente, sérios transtornos ao deslocamento de veículos e pedestres e à segurança do trânsito, causando aglomerações na calçada e dificultando a circulação e a travessia de pedestres, principalmente junto a esquinas e faixas sinalizadas.

Nesse sentido, impende ressaltar que o “trailer”, conceituado pelo Código de Trânsito Brasileiro, em seu Anexo I, como “reboque ou semi reboque tipo casa, com duas, quatro ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou caminhonete”, certamente permanecerá estacionado durante 24 (vinte e quatro) horas no local, transformando a área pública em estacionamento privativo, diversamente do que ocorre com os demais veículos permitidos pela mencionada legislação municipal no comércio ambulante, os quais ocupam o espaço público apenas durante o período autorizado para a prestação de serviço, podendo ser facilmente removidos, a qualquer momento, em caso de necessidade, o que, evidentemente, não é possível no caso dos “trailers”.

Por outro lado, não há como negar que a permanência desse tipo de veículo de maior porte na via pública dificultará sobremaneira a manutenção do espaço, constituindo inegável obstáculo também à segurança pública, restando patente, pois, a desconformidade da propositura com o interesse público.

Cabe, ainda, salientar que o texto aprovado, em seu artigo 4º, inciso IV, determina a instalação de banheiro químico no local, para uso público, o que, a par de sua inadequação sob o aspecto de higiene, limpeza e manutenção, concorrerá para o agravamento dos transtornos causados à vizinhança do “trailer”.

A par disso, como a medida não contém elementos esclarecedores a respeito dos “veículos adaptados”, caberia indagar quanto à possibilidade de efetivo cumprimento dessa determinação por tais veículos.

Finalmente, a propositura desatende as regras estabelecidas nos artigos 3º e 11 da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, na medida em que carece de definição quantos aos produtos a serem comercializados, ensejando dúvidas, por exemplo, quanto à possibilidade de venda de produtos farmacêuticos e de bebidas alcoólicas e manipulação e preparo de alimentos, expressamente vedados pelo artigo 33 da Lei nº 11.039, de 1991. O mesmo se aplica aos “veículos adaptados”, cuja imprecisão normativa, no tocante aos requisitos e exigências mínimas, não pode ser suprida por ocasião de eventual regulamentação.

Demais disso, a par do texto aprovado conter disciplina diversa da adotada na normatização municipal que disciplina o assunto, seu artigo 6º, que estabelece pena de multa, incide em reiterada ilegalidade, vez que a legislação referida já remete os infratores às penalidades mencionadas no artigo 34 da Lei nº 11.039, de 1991, bem como nas Leis nºs 11.111 e 11.112, ambas de 31 de outubro de 1991.

Destarte, o artigo 6º da propositura não pode prevalecer, sob pena de configurar “bis in idem”, com evidente duplicidade de multas pelas mesmas infrações, o que é vedado à lei.

Por conseguinte, o texto aprovado, em que pese seu nobre intuito, reveste-se de ilegalidade, por achar-se em desacordo com a legislação municipal que disciplina o assunto, ao mesmo tempo em que fere o interesse público, razões pelas quais vejo-me compelida a vetá-lo integralmente, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos do mais alto apreço e consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo