CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 351/2001; OFÍCIO DE 1 de Fevereiro de 2002

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 351/2001

Ofício ATL nº 063/02

Senhor Presidente

Por meio do Ofício 18-Leg.3 nº 0040/2002, fez Vossa Excelência encaminhar à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 27 de dezembro de 2001, relativa ao Projeto de Lei nº 351/2001.

De autoria do Vereador Cláudio Fonseca, a propositura tem por objetivo possibilitar que aposentados e pensionistas obtenham, desde que o requeiram, o cancelamento de suas inscrições como contribuintes do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM.

Nobres propósitos, por certo, nortearam o autor da propositura. Vejo-me, no entanto, compelida a vetar, integralmente, o texto aprovado, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

De início, é de se destacar o vício de iniciativa que, tendo comprometido a apresentação do projeto, transpôs-se para o texto aprovado, maculando-o de inconstitucionalidade inarredável.

Com efeito, ao elencar as atribuições do Prefeito, a Lei Orgânica do Município dentre elas inclui a de dispor sobre a estrutura, a organização e o funcionamento da Administração Municipal (cf. artigo 70, inciso XIV). Por sua vez, a mesma Lei Orgânica dispõe, em seu artigo 80, que a Administração Pública Municipal compreende a administração direta – integrada pelo Gabinete do Prefeito, Secretarias, Subprefeituras e demais órgãos auxiliares previstos em lei – e a administração indireta, integrada, entre outras entidades dotadas de personalidade jurídica, pelas autarquias, que, no Município de São Paulo, são três, a saber: o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, o Serviço Funerário e o Hospital do Servidor Público Municipal.

Ora, se assim é, resulta evidente que a propositura dispôs sobre matéria de competência exclusiva da Chefia do Executivo, e, ao fazê-lo, feriu o princípio constitucional de harmonia e independência dos Poderes, por igual abrigado pela Lei Maior local, a teor do disposto em seu artigo 6º.

Em verdade, a circunstância sobre a qual discorro – invasão de competência legalmente reservada ao Executivo – já obrigaria ao presente veto. Mas, ainda não é tudo. Senão, vejamos.

O Hospital do Servidor Público Municipal é uma entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica, patrimônio próprio, bem como autonomia administrativa e financeira.

Criada pela Lei Municipal nº 7.736, de 26 de maio de 1972, e reorganizada pela Lei Municipal nº 10.257, de 18 de fevereiro de 1987, é da essência da citada autarquia a prestação de assistência médica, hospitalar, domiciliar, odontológica e farmacêutica aos servidores e seus dependentes. Aos munícipes da Cidade, a assistência médica é prestada somente em caráter de emergência, na Unidade de Pronto Socorro.

Atualmente, a maior parte da receita do Hospital do Servidor Público Municipal é constituída pela contribuição mensal dos servidores. Exemplifique-se com o exercício em curso. De acordo com o orçamento aprovado – R$ 90.830.000,00 – estima-se que cerca de 53% da receita seja oriunda da contribuição em evidência, o que, em valores previstos e aproximados, corresponde a R$ 48.000.000,00, dos quais R$ 45.600.000,00 têm origem na contribuição dos servidores ativos e aposentados e R$ 2.400.000,00 dos pensionistas.

Como claramente deflui do exposto, sancionar o texto aprovado poderia comprometer, de forma significativa, a receita da Autarquia, na medida em que é plausível supor-se que aposentados e pensionistas, em números virtualmente expressivos, deixariam de contribuir, caracterizando evidente contrariedade ao interesse público, aqui representado pela necessidade de se assegurar integral assistência médica aos servidores e seus dependentes, bem como aos aposentados e pensionistas, para tanto contando-se, inclusive, com as pertinentes contribuições.

Por último, vejo-me no dever de externar preocupação relativa ao fato de que, ao obterem o cancelamento de suas inscrições, aposentados e pensionistas poderiam, afinal, restar menos assistidos em questões ligadas à saúde, e isto apesar dos avanços nas políticas pública do setor.

Em suma, e pelas razões expostas, sou levada a vetar, integralmente, o texto aprovado. Faço-o com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.

Devolvo, pois, o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara, que, com seu elevado critério, dignar-se-á a reexaminá-lo. Ao mesmo tempo, e por oportuno, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao Excelentíssimo

Senhor José Eduardo Martins Cardozo

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo