Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 350/01
Senhor Presidente
Por meio do Ofício nº 18/Leg.3/0875/2003, cujo recebimento acuso, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 350/01, de autoria do Vereador William Woo, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 19 de dezembro de 2003, que objetiva dispor sobre a aquisição de bens e contratação de serviços produzidos na Fundação “Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel” – FUNAP pela Administração direta, autarquias, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Município de São Paulo.
Conquanto se possa reconhecer os meritórios propósitos que certamente nortearam o seu proponente, a medida aprovada por esse Legislativo não reúne as necessárias condições para a sua conversão em lei, ante sua inconstitucionalidade, na conformidade das razões adiante explicitadas, pelo que me vejo compelida a vetá-la totalmente, fazendo-o com alicerce no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica deste Município.
De fato, acha-se a propositura em desconformidade com a Constituição Federal ao pretender individualizar, em lei municipal específica, determinada instituição para o fim de atribuir-lhe direito de preferência na contratação direta de seus produtos e serviços pela Administração, bem assim por impor obrigação a ente integrante de outra esfera governamental.
Por primeiro, cumpre aduzir que a individualização em lei do permissivo contido na norma geral constante do artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666, 21 de junho de 1993, e alterações, concernente à contratação, com dispensa de licitação, de instituição sem fins lucrativos dedicada à recuperação social do preso, consoante previsto no artigo 1º do texto aprovado em relação à Fundação Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel, configura, a toda evidência, afronta ao princípio da isonomia previsto no artigo 5º, “caput”, da Carta Magna.
Isso porque, por força desse princípio constitucional, todas as instituições brasileiras dedicadas à recuperação social de presos encontram-se em pé de igualdade em face daquele dispositivo federal, desde que detenham inquestionável reputação ético-profissional e não objetivem lucros, descabendo, pois, a sua aplicação preferencial a uma delas, no caso à Fundação Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel.
Mas não é só. Inconstitucional é, de igual modo, a previsão inserta no artigo 2º da medida ora vetada, que impõe à citada fundação, mediante lei municipal, a obrigação de divulgar, trimestralmente, por meio de publicação na imprensa oficial, a relação dos bens e serviços disponíveis para compra ou aquisição.
É que, autorizada sua instituição pela Lei Estadual nº 1.238, de 22 de dezembro de 1976, com as alterações introduzidas na forma das Leis nº 8.209, de 4 de janeiro de 1993, e nº 8.643, de 25 de março de 1994, cuida-se a Fundação Prof. Manoel Pedro Pimentel de órgão integrante do Governo do Estado de São Paulo, vinculado à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, o qual, por evidente, não pode ser submetido, nessa matéria, a qualquer lei deste Município, sob pena de restar ferida a autonomia estadual e, nesse sentido, ofendido o princípio federativo a que se referem os artigos 1º e 18 da Constituição Federal.
Nessas condições, evidenciadas as razões de inconstitucionalidade que me conduzem a vetar em sua totalidade a mensagem aprovada, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
ARSELINO TATTO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo