CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 349/2015; OFÍCIO DE 29 de Setembro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 349/15.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 349/15

Ofício ATL nº 207, de 29 de setembro de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 2172/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 349/15, de autoria do Vereador Aníbal de Freitas, aprovado em sessão de 24 de agosto do corrente ano, que objetiva instituir o Programa Municipal de Saúde Vocal e Auditiva dos Professores da Rede Municipal de Ensino de São Paulo.

No entanto, embora meritória, a propositura não reúne as condições necessárias à sua conversão em lei, visto que o seu intuito já se encontra atendido por programa de idêntica natureza e com a mesma finalidade, instituído por lei resultante de proposta legislativa também de autoria de membro dessa Edilidade, pelo que, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, sou compelido a vetá-la em sua totalidade.

Com efeito, em cumprimento ao disposto na Lei nº 13.778, de 11 de fevereiro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 45.924, de 24 de maio de 2005, foi criado e implementado, no âmbito da Prefeitura, o Programa Municipal de Saúde Vocal, voltado para a atenção integral à saúde vocal do educador da rede de ensino do Município de São Paulo, bem como dos demais servidores que fazem uso da voz como instrumento de trabalho, desenvolvido conjuntamente pelas Secretarias Municipais da Saúde, de Educação e de Gestão, englobando ações de promoção, proteção e recuperação da saúde vocal desses profissionais.

Na sua vertente preventiva, o Programa compreende um conjunto de ações individuais e coletivas, abrangendo o fornecimento de orientações sobre saúde vocal e a intervenção nos locais de trabalho, visando o controle dos fatores de risco do ambiente físico e organizacional, além da disponibilização, no mínimo uma vez por ano, de curso teórico-prático destinado ao adequado uso profissional da voz.

Demais disso, para garantir a continuidade e efetividade dessas ações, prevê a regulamentação que as aludidas Pastas deverão propor diretrizes e medidas integradas e descentralizadas de saúde vocal e compor a Comissão Coordenadora do Programa Municipal de Saúde Vocal, a ser presidida por profissional fonoaudiólogo vinculado ao Departamento de Saúde do Servidor – DESS, da Secretaria Municipal de Gestão, cabendo a esse colegiado organizar as ações propostas para o programa, providenciar a elaboração de material educativo e de divulgação, promover cursos teórico-práticos e outras atividades educativas, garantir a participação dos profissionais envolvidos, promover a capacitação dos profissionais que irão desenvolver as atividades do programa e propor o estabelecimento de parcerias com instituições de ensino, entidades profissionais, institutos e organizações não governamentais.

No que pertine à recuperação da voz, quando detectada eventual disfonia, incumbe à Secretaria Municipal da Saúde, na forma do artigo 7º do precitado Decreto nº 45.924, de 2005, estabelecer sistema de referência e contrarreferência para o tratamento médico e fonoaudiológico, entre outros, integrando a rede municipal de saúde, o Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM e serviços conveniados.

Finalmente, quanto à preservação da saúde auditiva, têm sido realizadas palestras orientando sobre o conforto acústico e, quando detectada perda auditiva pelo DESS em profissionais da educação, os servidores são encaminhados para núcleos integrados de saúde auditivas (NISAs), da rede municipal de saúde, para diagnóstico audiológico e reabilitação auditiva.

Por conseguinte, ante a existência, no ordenamento legal do Município, de instrumentos normativos que já esgotam a disciplina da matéria, impõe-se o veto ora aposto à propositura aprovada, devolvendo-se o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo