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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 348/2015; OFÍCIO DE 29 de Setembro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 348/15

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 348/15

Ofício ATL nº 208,de 29 de setembro de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 2177/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 348/15, de autoria do Vereador Gilson Barreto, que obriga o Executivo a criar, pelo menos, cinco Centros de Diagnóstico, Acolhimento e Tratamento de Tuberculose.

Não obstante o intuito meritório da propositura, que visa proporcionar, aos pacientes acometidos da aludida doença, acolhimento e tratamento em unidade especializada, a medida aprovada não comporta a pretendida sanção, na conformidade das razões a seguir expendidas.

Assumindo compromissos com ações prioritárias no campo da saúde, dentre as quais a prevenção, os cuidados e o controle da tuberculose, o Ministério da Saúde preconiza a adoção, no âmbito dos Municípios, de forma descentralizada, do Tratamento Diretamente Observado – TDO da Tuberculose na Atenção Básica, que consiste na tomada diária de medicação sob a supervisão do profissional de saúde, de maneira a possibilitar a pronta adesão do paciente e a sua constante orientação, o estabelecimento de vínculo entre ele e a unidade de saúde e a otimização da conduta da equipe de saúde frente aos problemas observados, evitando-se, assim, a interrupção e o abandono dos remédios necessários, tudo a resultar em maior índice de cura da moléstia e a dificultar a sua transmissão a outras pessoas.

Nesse sentido, por meio do Programa de Controle da Tuberculose no Município de São Paulo – PMCTSP, atualmente desenvolvido em todas as Unidades Básicas de Saúde – incluindo as equipes da Estratégia de Saúde da Família e os Consultórios na Rua –, que contam, assinale-se, com os profissionais previstos no artigo 3º do texto aprovado, bem como mediante visitas domiciliares, o TDO é oferecido à população, com a duração de seis meses, período que pode ser estendido conforme avaliação clínica e resultado de exames laboratoriais.

Note-se que, tendo como premissas, dentre outras, o acesso do cidadão ao serviço de saúde com qualidade, a oferta do atendimento integral, o seguimento do paciente ao longo do tempo e a coordenação dos procedimentos, os serviços oferecidos pela Atenção Básica na forma acima referida, espalhados por toda a Cidade e, portanto, instalados próximo à residência da pessoa enferma, afiguram-se, ao contrário do aduzido na Justificativa, como os efetivamente adequados ao tratamento em foco, consideradas, em especial, as suas já apontadas peculiaridades.

Com efeito, os alvitrados Centros de Diagnóstico, Acolhimento e Tratamento de Tuberculose não atenderiam a nenhuma das necessidades antes mencionadas, tendo em vista, sobretudo, a significativa amplitude territorial de cada região, a obrigar o cidadão ao seu deslocamento diário, causando, em grande número de casos, o indesejado abandono dos imprescindíveis cuidados médicos, conflitando, desse modo, com as diretrizes do Ministério da Saúde.

Assim sendo, vejo-me na contingência de vetar a propositura, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo