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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 347/2001; OFÍCIO DE 1 de Fevereiro de 2002

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 347/01

Ofício ATL nº 064/02

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0023/2002, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 28 de dezembro de 2001, relativa ao Projeto de Lei nº 347/01.

De autoria do nobre Vereador Humberto Martins, o projeto autoriza a compra de passes escolares nos meses de fevereiro e março com a carteira do ano anterior, acompanhada da devida comprovação de matrícula.

Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu ilustre autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se veto total ao texto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, ante sua manifesta inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

A ementa da mensagem aprovada já revela o vício de iniciativa que macula toda a propositura, a qual dispõe sobre a compra de passes escolares, estabelecendo normas e procedimentos de natureza eminentemente administrativa, em assunto da exclusiva competência do Poder Executivo, com evidente interferência nas atividades e atribuições de órgãos municipais. Versa, portanto, sobre matéria relativa a serviços públicos, cuja competência legislativa é privativa do Prefeito, conforme prevê expressamente o inciso IV do parágrafo 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Indiscutivelmente, a propositura extrapola claramente as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências específicas do Executivo, configurando grave afronta ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Maior Local.

Por outro lado, é mister ressaltar que a medida importará aumento de despesas, sem a correspondente indicação de recursos, em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em seus artigos 15 e 16, haja vista a expressiva elevação da quantidade de passes escolares a serem vendidos nos dois meses mencionados, sem olvidar as dificuldades de fiscalização do benefício. Envolve, pois, também matéria orçamentária, cuja iniciativa igualmente compete com exclusividade ao Prefeito, “ex vi” do inciso IV do parágrafo 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município, representando indevida ingerência de um Poder em seara privativamente reservada a outro, em reiterada violação ao princípio constitucional acima invocado.

Outrossim, observa-se que a medida não contempla uma grande quantidade de alunos que ingressa no sistema de ensino, no início de cada ano letivo, conferindo tratamento discriminatório aos escolares, o que configura transgressão ao princípio constitucional da igualdade de tratamento, insculpido no artigo 5º da Constituição Federal.

Não obstante as razões de inconstitucionalidade apontadas sejam suficientes para fundamentar o veto integral do texto aprovado, a medida apresenta-se ilegal e contrária ao interesse público.

Cumpre assinalar que a compra de passes escolares é disciplinada pelo Decreto nº 1.060, de 7 de outubro de 1948, com as alterações introduzidas pelos Decretos nºs 28.323, de 24 de novembro de 1989, e 29.746, de 15 de maio de 1991, em especial, em seus artigos 4º, 5º, 6º e 7º.

De acordo com o artigo 4º do decreto supracitado, “os passes escolares serão fornecidos mediante prévia requisição escrita do diretor do estabelecimento a que pertencer o aluno, feita no começo de cada ano letivo ou na ocasião da matrícula, em formulários adequados, que serão distribuídos pela concessionária e dos quais constarão os nomes dos alunos, sua filiação, idade, sexo, número da cédula de identidade, bem como sua data de emissão e órgão emissor, horário das aulas, linhas e tipos de veículos utilizados e com a estimativa mensal de passes necessários para cada aluno.”

Em cumprimento às disposições acima mencionadas, a carteira de passe escolar é anual e sua renovação é feita no início de cada ano letivo, por meio dos estabelecimentos de ensino públicos e privados, mediante o necessário envio de dados dos alunos interessados e o pagamento da respectiva taxa ao setor competente da “SPTrans”, que emite as carteiras com quotas de passes mensais, disponibilizando, para cada ano letivo, 480 passes escolares por aluno, distribuídos em dez quotas mensais fixas.

Assim, se autorizada a emissão de quotas de passes escolares nos meses de fevereiro e março, nos moldes pretendidos pela propositura, juntamente com as quotas de passes escolares a que os alunos têm direito no ano letivo em exercício, seria difícil e oneroso controlar a concessão desse benefício para alunos em transferência, que tenham desistido dos respectivos cursos ou até mesmo para aqueles que já estivessem de posse das novas carteiras. Isso, conseqüentemente, poderia facilitar a utilização indevida e a comercialização desses passes no mercado paralelo, os quais, como se sabe, são vendidos com 50% de desconto sobre o preço da tarifa vigente, o que, evidentemente, fere frontalmente o interesse público.

Não obstante, cabe ponderar que restaria igualmente prejudicada a identificação desses alunos pelos cobradores, no ato da utilização desses passes nos ônibus e, em decorrência, inviabilizado seu necessário controle, o que poderia dar margem a possíveis fraudes. Veja-se que o artigo 7º do Decreto nº 1.060/48, com a redação dada pelo Decreto nº 28.323, de 24 de novembro de 1989, determina que o escolar deverá exibir, juntamente com a cédula de identidade, a carteira, cuja validade é anual, sempre que solicitado pelos cobradores ou pelos fiscais, sendo que esse procedimento de controle não mais poderá ser observado se a medida converter-se em lei.

Impende acrescentar-se que, de acordo com levantamento efetuado pela “SPTrans”, apenas 27% das escolas formulam a solicitação dessas carteiras antes do início do ano letivo, sendo que 73% delas ainda deixam para requerê-las após o início das aulas. A maior incidência de pedidos verifica-se nos meses de fevereiro e março que, somados, totalizam 59%.

Esse percentual, aliado às dificuldades de fiscalização e controle já referidas, bem demonstra a inadequação da medida, que poderá gerar evasão de receita, ofendendo o interesse público e padecendo de manifesta ilegalidade, por contrariar não só as disposições contidas na legislação municipal vigente, bem como as regras estabelecidas nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Por derradeiro, cumpre consignar que, a fim de permitir às escolas o envio dos pedidos de carteiras de passes escolares em tempo hábil, a “SPTrans” encaminha correspondência a todos os estabelecimentos de ensino cadastrados no seu Sistema de Passe Escolar, no início de cada ano letivo, informando que o material para efetuar tais solicitações já se encontra à disposição no setor competente e enfatizando a necessidade de enviá-las o mais breve possível para que possam estar disponíveis aos alunos quando do início das aulas.

Aliás, visando agilizar esses serviços, a “SPTrans” inicia os procedimentos para as solicitações do próximo ano letivo já a partir do mês de novembro do ano anterior, colocando-se à disposição dos estabelecimentos de ensino para as providências necessárias.

Por conseguinte, o texto aprovado, além de eivado de insanáveis vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, ante os diversos motivos examinados, fere flagrantementemente o interesse público, razões pelas quais vejo-me compelida a vetá-lo integralmente, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara, que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao Excelentíssimo

Senhor José Eduardo Martins Cardozo

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo