CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 347/2000; OFÍCIO DE 21 de Janeiro de 2004

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 347/00

Ofício ATL nº 084/2004

Senhor Presidente

Por meio do ofício referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção desta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em 16 de dezembro de 2003, relativa ao Projeto de Lei nº 347/00, de autoria do Vereador Wadih Mutran, que impõe requisitos para obtenção de alvará de funcionamento, no que concerne a programas de televisão realizados e gravados no Município de São Paulo.

Determinando que os programas ao vivo ou gravados ocorram em local apropriado, de acomodações condizentes com as normas de segurança impostas pela ABNT e CONTRU, bem assim que se observem os parâmetros legais vigentes no que se refere à emissão de ruídos, a mensagem aprovada inova, basicamente, em um único aspecto, a saber, o de condicionar a obtenção do alvará em questão à reserva gratuita de 10% (dez por cento) do espaço televisivo para a apresentação de novos talentos na área musical e na de programas humorísticos.

Como cristalinamente deflui do exposto, a precípua intenção do Parlamentar autor da propositura é a de proporcionar condições para a exposição e revelação de novos artistas, oferecendo-lhes a oportunidade que, não raro, lhes é negada. Sob esse prisma, portanto, forçoso é reconhecer a louvável intenção do Senhor Vereador, circunstância, porém, que não é suficiente para autorizar a sanção do texto aprovado, o qual, na verdade, sou compelida a vetar, pelas razões a seguir aduzidas. Com efeito, expressa é a Constituição Federal ao relacionar, em seu artigo 22, dentre as competências privativas da União para legislar, aquela atinente às telecomunicações e radiodifusão (inciso IV). Ora, ante essa reserva legal maior, é óbvio que o Município é incompetente para estabelecer limites e condições no que diz respeito à utilização do tempo nas redes de televisão. E mesmo que assim não fosse, o que se admite apenas para argumentar, a impropriedade do texto em evidência é notória.

De fato, o chamado Alvará de Funcionamento de Local de Reunião, expedido com base no Código de Obras e Edificações e em decretos que lhe são correlatos, tendo por objeto auditórios, está vinculado à segurança de uso da edificação e à observância das disposições constantes da legislação de uso e ocupação do solo, não alcançando, por evidente, o conteúdo das apresentações artísticas que nesses locais se realizem. Note-se, até mesmo, que o referido alvará, por vezes, nem é necessário, bastando apenas, para a realização do evento, o denominado AVS - Auto de Verificação de Segurança. Isso ocorre sempre que o programa televisivo seja realizado em local com capacidade de lotação inferior a 100 (cem) pessoas. Igualmente amparado pelo Código de Obras e Edificações, o referido auto também se destina a aferir as condições relativas à segurança de uso da edificação e demais aspectos técnicos a tanto pertinentes, tudo na estrita conformidade das competências que ao Município foram no particular legalmente conferidas, a saber, as de legislar sobre segurança de uso das edificações, bem como sobre uso e ocupação do solo.

Em assim sendo, a inovação proposta pelo texto vindo à sanção, até porque comprometida por inquestionável inconstitucionalidade, revela-se, afinal, totalmente imprópria e inadequada, na medida em que impõe, para a expedição do alvará em causa, a apreciação de matéria inteiramente estranha àquela que embasa a emissão da licença.

Enfim, pelas razões expostas, e como já de início explicitei, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, a mensagem aprovada, o que ora faço, com embasamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Nessa conformidade, reencaminho o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara, que, com elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Ante a oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e da mais distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo