Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 346/17.
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 111, de 5 de junho de 2018
Ref.: Ofício SGP-23 nº 523/2018
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 346/17, de autoria do Vereador Camilo Cristófaro, aprovado em sessão de 3 de maio do corrente ano, objetivando acrescentar o item 8.9 ao Capítulo 8 - DO ESTACIONAMENTO, do Anexo I da Lei nº 16.642, de 09 de maio de 2017 - Código de Obras e Edificações, de modo a estabelecer a obrigatoriedade de instalação de tomadas de energia elétrica nas vagas de veículos nas garagens de condomínios construídos no Município de São Paulo, com medição independente de consumo.
Não obstante o meritório intento de seu autor, conforme manifestação da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, a matéria versada na propositura está em desacordo com os preceitos do Código de Obras e Edificações, que busca trazer regras gerais de estabilidade, segurança, salubridade e acessibilidade das edificações, atribuindo, porém, aos proprietários ou possuidores e responsáveis técnicos a avaliação de eventuais itens especiais.
Nessa esteira, o Capítulo 8 do Anexo I da Lei nº 16.642, de 2017 – COE, disciplina as áreas destinadas aos estacionamentos, regrando os espaços para acesso, circulação e estacionamento de veículos, não fixando, no entanto, a instalação de acessórios complementares ao uso da edificação.
Além disso, o artigo 2º da propositura, ao dispor, de forma genérica, sobre a necessidade de adaptação das edificações existentes, no prazo de 5 anos contados de sua publicação, acaba por desconsiderar a possibilidade de eventual inviabilidade técnica, bem como que a adequação estabelecida acarretaria ônus financeiro adicional não só aos possuidores de veículos elétricos, mas também, indiretamente, a todos os condôminos, cenário que implica em inarredável descompasso com o princípio da razoabilidade.
Por derradeiro, assinale-se que a medida acaba por configurar ingerência indevida do Poder Público na organização interna dos condomínios edilícios.
Nessas condições, vejo-me na contingência de apor veto ao projeto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
BRUNO COVAS, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo