Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 345/15
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 256, de 9 de dezembro de 2016
Ref.: OF-SGP23 nº 2545/2016
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 345/15, de autoria do Vereador Aníbal de Freitas, aprovado em sessão de 16 de novembro do corrente ano, que dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Saúde Veterinária Itinerante, com o intuito de propiciar atendimento aos animais domésticos abandonados ou pertencentes aos cidadãos de baixa renda.
Embora reconhecendo o mérito da propositura, que visa o oferecimento gratuito, em veículos adaptados, de consultas médicas e tratamento clínico ou cirúrgico preferencialmente nas zonas periféricas da Cidade, vejo-me compelido a vetá-la, na conformidade das razões a seguir expendidas.
A questão da disponibilização de cuidados médicos às espécies mais comuns de animais domésticos – cães e gatos – já está devidamente equacionada no âmbito deste Município. Com efeito, o Hospital Veterinário Público de São Paulo, administrado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente em parceria com a Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais – ANCLIVEPA-SP, já se encontra em pleno funcionamento, contando com 2 (duas) unidades – uma na Zona Leste e o outra na Zona Norte – destinadas à realização de consultas, cirurgias, exames laboratoriais, medicação e internação, em 9 (nove) especialidades, a saber, clínica geral, oftalmologia, cardiologia, endocrinologia, dermatologia, neurologia, oncologia, ortopedia e odontologia.
Assinalo, a propósito, que esse serviço destina-se apenas aos proprietários de animais residentes no território paulistano e prioriza atender justamente os inscritos em programas sociais, como o Renda Mínima e o Bolsa Família, além de protetores de animais cadastrados e pessoas sem condições de pagar por atendimento particular.
Por outro lado, a medida de propiciar o mesmo serviço por meio de veículo adaptado para essa finalidade representaria enorme custo para o Erário municipal, sem levar em conta os significativos recursos financeiros já empregados com o funcionamento dos mencionados equipamentos hospitalares, os quais totalizaram, em 2015, o valor de R$ 10.800.000,00 (dez milhões e oitocentos mil reais), conforme se pode verificar no Portal de Transparência da Prefeitura do Município de São Paulo na internet.
Assim sendo, considerando, de um lado, as naturais limitações orçamentárias e, de outro, a necessidade de conferir primazia às demandas públicas mais essenciais, dentre as quais as emergentes no campo da saúde pública dos próprios munícipes, a prestação do indigitado serviço também de modo itinerante afigura-se, no momento, inviável, ressaltando-se, outrossim, a ausência de indicação da origem dos recursos para tanto imprescindíveis, nos termos expressamente exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nessas condições, evidenciados os motivos que me conduzem a vetar o texto vindo à sanção, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo