CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 345/2010; OFÍCIO DE 19 de Abril de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 345/10

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 345/10

Ofício ATL nº 85, de 19 de abril de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 824/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 345/10, de autoria dos Vereadores Abou Anni e Valdecir Cabrabom, aprovado em sessão de 23 de março do corrente ano, que assegura a reserva de 20% (vinte por cento) dos imóveis do Programa Habitacional Renova Centro para comercialização e venda aos Guardas Civis Metropolitanos, Policiais Militares e Civis e Agentes de Trânsito que exerçam seu mister no Município de São Paulo.

Embora reconhecendo o seu intuito meritório, o ato aprovado não detém condições de prosperar uma vez que o estabelecimento de critérios para a seleção e priorização dos candidatos de programas habitacionais deve observar a normatização do respectivo programa de financiamento.

No caso, o Programa Habitacional Renova Centro, instituído pelo Decreto nº 52.942, de 24 de janeiro de 2012, é financiado, em grande parte, com recursos federais, em face do seu enquadramento no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMVMC, cujas regras foram estipuladas pelo Ministério das Cidades, que, pela Portaria nº 412/2015, aprovou o Manual de Instrução para Seleção dos Beneficiários.

A aludida norma federal, que admite como candidatas as pessoas com renda familiar compatível e que não sejam proprietárias de imóvel residencial, impõe a destinação de 3% das unidades a idosos, pessoas com deficiência e famílias de que essas pessoas façam parte (item 3.4) e, assegurada essa reserva, até 50% a famílias provenientes de assentamentos irregulares nos termos do seu item 3.2, ficando também dispensado o processo de seleção nos casos de moradores em áreas de emergência e calamidade pública e vinculados a intervenções no âmbito do PAC (item 3.3). O restante das unidades será direcionado a famílias que atendam os critérios nacionais de priorização, tais como residir em áreas de risco ou insalubre e ter mulheres responsáveis pela unidade familiar (item 2.1.2).

Além disso, o Município poderá, mediante aprovação pelo conselho incumbido de deliberar sobre a política habitacional local, fixar até 3 dos critérios adicionais de territorialidade ou vulnerabilidade social relacionados nas alíneas “a” a “o” do item 2.1.3 da portaria em alusão, valendo destacar, a título de exemplo, as famílias que habitam ou trabalham a certa distância do centro do empreendimento e as que tenham pessoa acometida de doença crônica incapacitante, não figurando em nenhuma dessas alíneas a referência à determinada categoria profissional (itens 2.3 e 2.4).

Conclui-se, pois, que a propositura está em descompasso com os critérios para a seleção dos beneficiários do PMVMC, que financia o Programa Habitacional Renova Centro, conflitando com o mandamento federal vigente, que prioriza tão somente os segmentos sociais menos favorecidos e não categorias profissionais específicas.

Finalmente, observe-se que a admissão do critério em pauta não constitui matéria a ser veiculada por meio de lei, mas condicionada, como antes assinalado, à aprovação do Conselho Municipal de Habitação, a teor do referido comando federal.

Assim sendo, vejo-me na contingência de vetar o texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo