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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 343/2017; OFÍCIO DE 9 de Maio de 2022

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 343/17

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 343/17

Ofício ATL SEI nº 063109282

Ref.: Ofício SGP-23 nº 359/2022

Senhor Presidente,

Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 343/17, aprovado em sessão de 05 de abril de 2022, de autoria dos Vereadores Professor Toninho Vespoli, Milton Leite e Senival Moura, que “Insere inciso V ao art. 6º da Lei nº 13.697, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a criação do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito – Vai e Volta, e dá outras providências”.

Embora reconhecendo o mérito da iniciativa, não se encontram presentes as condições necessárias para a conversão da medida em lei, impondo-se seu veto total, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

Observe-se inicialmente que as normas infralegais estabelecem a possibilidade de atendimento a alunos que residirem a partir de 2 (dois) quilômetros da Unidade Educacional, sendo a distância calculada por meio dos dados de georreferenciamento, do Sistema Escola On-line – EOL, considerando a rota a pé, sendo que há previsão de atendimento, independente da distância, a estudantes em situações especiais ou seja, deficientes, acometidos de doenças crônicas e atendidos pelo Núcleo de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem - NAAPA.

Assim, estima-se que o estabelecimento de prioridade no atendimento dos estudantes residentes a partir da distância de 1 (um) quilômetro em linha reta entre a residência à unidade escolar na qual esteja matriculado acarretará um acréscimo de mais de 92.000 (noventa e dois mil) estudantes no Programa, com a necessidade de contratação de condutores para a prestação dos serviços, bem como de funcionários nas estruturas administrativas de apoio ao serviço em questão.

Diante dos custos elevados que poderão advir da política pública pretendida, é de se frisar a ausência da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, lembrando que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/00) dispõe a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no Exercício em que deva entrar em vigor e nos dois Exercícios subsequentes (art. 16, inciso I).

Nessas condições, evidenciada a motivação que me conduz a vetar o texto aprovado e com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Por fim, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.

RICARDO NUNES, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo