Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 34/05
ATL nº OF 121/06
Ref.: Ofício SGP-23 nº 2753/2006
Senhor Presidente
Por meio do ofício referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 2 de agosto do corrente, relativa ao Projeto de Lei nº 34/05, de autoria do Vereador Abou Anni, que dispõe sobre a isenção dos veículos destinados à aprendizagem, utilizados por Centros de Formações de Condutores, da restrição imposta quanto à circulação de veículos no Município de São Paulo.
Inicialmente, é de se apontar que anterior projeto de lei, de autoria do ex-Vereador Celso Cardoso (Projeto de Lei nº 411/2000), com a mesma proposta de exclusão dos referidos veículos do denominado “rodízio municipal”, teve o veto do Executivo mantido por essa Edilidade (Ofício SPG 23 nº 2062/2005, de 01/06/2005).
Pelas mesmas razões, novamente se impõe veto total à reiteração da propositura, em face de sua inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público.
Observe-se que o projeto aprovado contém vício de iniciativa, porquanto conflita com os artigos 70, inciso VI, e 111 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que definem a competência exclusiva do Executivo para administrar os bens públicos, assim como sua forma de uso por particulares.
Com efeito, tratando a propositura da utilização de espaço público, isto é, a área da cidade em que vigora a circulação restrita de veículos, foi desrespeitada a iniciativa privativa do Prefeito quanto à matéria, nos termos dos artigos citados.
Além disso, o Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997) confere aos órgãos executivos de trânsito dos municípios, no âmbito de sua circunscrição, a atribuição de planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, bem como executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas por infrações de circulação, estacionamento e parada (artigo 24, incisos II, VI e X do CTB).
Dessa forma, como a fiscalização do trânsito está a cargo de órgão da Secretaria Municipal dos Transportes, a saber, o Departamento de Serviços Viários – DSV, fica patente que a medida toca à organização administrativa e refoge à competência do Legislativo.
Essa ingerência contraria, portanto, o princípio da harmonia e independência entre os Poderes, inserto no artigo 2º da Carta Magna, reproduzido no artigo 5º da Constituição Estadual e no artigo 6º da Lei Orgânica Municipal.
De outro lado, a exclusão dos veículos das auto-escolas do programa de restrição configura violação ao princípio da isonomia, consagrado expressamente no “caput” do artigo 5º do texto constitucional, que permeia toda a Magna Carta de 1988 e é substrato de inúmeros de seus preceitos, como, por exemplo, a proibição de qualquer forma de discriminação (art. 3º, inciso IV) e a vedação de instituir tratamento desigual aos contribuintes (art. 150, inciso II).
Sobre a questão, preleciona o insigne jurista CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, in O CONTEÚDO JURÍDICO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE, Editora Revista dos Tribunais - 1978, ao tratar especificamente da correlação lógica entre fator de discrímen e a desequiparação procedida:
“O ponto nodular para exame da correção de uma regra em face do princípio isonômico reside na existência ou não de correlação lógica entre o fator erigido em critério de discrímen e a discriminação legal decidida em função dele.” (pág. 47)
“Em outras palavras: a discriminação não pode ser gratuita ou fortuita. Impende que exista uma adequação racional entre o tratamento diferençado construído e a razão diferencial que lhe serviu de supedâneo. Segue-se que se o fator diferencial não guardar conexão lógica com a disparidade de tratamentos jurídicos dispensados a distinção estabelecida afronta o princípio da isonomia.” (pág. 49)
“Em síntese: a lei não pode conceder tratamento específico, vantajoso ou desvantajoso, em atenção a traços e circunstâncias peculiarizadoras de uma categoria de indivíduos se não houver adequação racional entre o elemento diferencial e o regime dispensado aos que se inserem na categoria diferençada.” (pág. 50)
Nessa linha de raciocínio, note-se que não há correlação lógica para sustentar a outorga do benefício aos Centros de Formação de Condutores. De fato, o “rodizio de veículos” impõe cota de sacrifício a todos, tendo por objetivo a fluidez do trânsito e a melhoria da qualidade do ar, e a lei de regência da matéria (Lei Municipal nº 12.490/97) excepcionou taxativamente as situações não abrangidas pela restrição por ela determinada, situações, essas, nas quais se encontram perfeitamente caracterizadas as indigitadas correlações lógicas entre os fatores de discrímen e o desequilibrio assim efetivado, como é o caso dos veículos vinculados à prestação de serviços de transporte multipessoal (ônibus escolares e coletivos) e dos ligados a serviços essenciais e de emergência, inevitáveis e imprevisíveis, cuja identificação consta do decreto regulamentar (ambulâncias, viaturas policiais e de bombeiros, veículos que transportam produtos perecíveis, etc), não havendo, dessa forma, similaridade com a natureza das atividades exercidas pelos instrutores de trânsito.
À toda evidência, as auto-escolas, sem nenhum desmerecimento à função pedagógica e social que efetivamente desempenham, não executam trabalho que se possa classificar como emergencial ou essencial. Destarte, não se devem criar situações de desigualdade sem razão, pois a lista de liberações que se sucederiam à criação do precedente seria interminável, tornando a exceção uma regra.
Ressalte-se, de outra parte, que o programa de restrição não prejudica o regular exercício do trabalho das auto-escolas, pois não abrange o período integral de um dia, sendo certo que o horário das aulas é de livre escolha e o calendário pode ser adaptado levando-se em conta essa limitação, não se caracterizando qualquer excepcionalidade.
Nesses termos, vejo-me na contingência de vetar inteiramente o texto vindo à sanção, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Devolvo, pois, o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo