Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 339/06
OF ATL nº 19/07
Ref.: Ofício SGP 23 n° 0080/07
Senhor Presidente
Por meio do ofício referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, na sessão de 26 de dezembro de 2006, relativa ao Projeto de Lei nº 339/06, de autoria do Vereador José Américo, que dispõe sobre a concessão do Auto de Licença e Funcionamento – ALF para estabelecimento comercial com área de até 50m² e dá outras providências.
A propositura visa dispensar a comprovação da regularidade do imóvel e a apresentação de sua planta para a concessão do Auto de Licença de Funcionamento - ALF aos estabelecimentos comerciais com área de até 50m², enquadrando-se nessa categoria as atividades comerciais, de prestação de serviços e similares. Na forma do § 2º de seu artigo 1º, quando o imóvel possuir área superior à metragem mencionada, toda a área suplementar deverá ser de uso estritamente residencial. Estabelece, ainda, que o requerimento respectivo deverá ser instruído com o Cadastro de Contribuinte Municipal, a Taxa de Licença de Fiscalização, o Imposto Predial e Territorial Urbano, o título de propriedade ou termo de anuência do proprietário, Atestado de Estabilidade e Condições de Habitabilidade do imóvel fornecido por profissional habilitado, a Taxa de Vistoria Sanitária, o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e o ato constitutivo da pessoa jurídica.
No mérito, embora louvável a iniciativa de se agilizar o procedimento de emissão de licenças de funcionamento para os pequenos estabelecimentos comerciais e de serviços, a dispensa de comprovação da regularidade da edificação com área de até 50m² para a instalação de atividade comercial contraria frontalmente a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), as diretrizes e objetivos da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002 (Plano Diretor Estratégico – PDE), a Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, que estabelece normas complementares ao Plano Diretor Estratégico, institui os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, dispõe sobre o parcelamento, disciplina e ordena o uso e ocupação do solo do Município de São Paulo – PRE-LUOS –, bem como os princípios da Lei Orgânica.
Com efeito, o PDE estabelece, em seu artigo 76, inciso XIV, como objetivo da Política de Urbanização e Uso do Solo, “coibir e rever a prática de construção e uso irregular das edificações, revendo e simplificando a legislação, e implantar sistema eficaz de fiscalização”. Por sua vez, a Lei Maior Local expressamente impõe, em seu artigo 156, que a realização de obras e a instalação de atividades não poderão contrariar as diretrizes do PDE e dependerão de prévia aprovação do Município, atendidos seus interesses e conveniências, exigindo, ainda, a obtenção da licença de funcionamento previamente ao início das atividades, condicionada sua expedição à observância das normas em vigor, nos termos do artigo 160, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
A Constituição do Estado determina, em seu artigo 181, que as normas municipais sobre zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo e índices urbanísticos devem estar em conformidade com as diretrizes fixadas no plano diretor, o que, evidentemente, não ocorre no presente caso.
Certo é que o PDE de nossa cidade e a PRE-LUOS instituíram as diversas zonas de uso, bem como os índices urbanísticos para sua ocupação, e não previram exceções. A proposta, portanto, mostra-se em total desacordo com a legislação em vigor.
Note-se que, num primeiro momento, a medida propõe uma flexibilização para a instalação das atividades comerciais, de prestação de serviços e similares nos estabelecimentos comerciais de até 50m², para posteriormente impor o atendimento às demais exigências da Legislação de Uso e Ocupação do Solo, inviabilizando, ao que parece, aquele intento inicial. O texto aprovado é, assim, contraditório, pois, de pronto, colide frontalmente com os termos do artigo 217 da Lei nº 13.885, de 2004, que regula a instalação do uso conforme na edificação regular, ainda que não conforme.
A citada lei traz uma série de exigências para a instalação dos usos quanto à categoria de via, zoneamento e níveis de incomodidade. De outro lado, a Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, que também trata do licenciamento de atividades comerciais, impõe, por exemplo, para essas categorias de usos, a existência de instalações sanitárias, iluminação e ventilação dos compartimentos. Para a aferição de todas essas condições, a mera apresentação do comprovante de regularidade do imóvel não proporciona a possível e esperada agilidade no andamento desses expedientes.
Observe-se, também, que a ausência de apresentação de planta, autorizada pela medida, impede até mesmo a verificação da metragem ocupada pelo estabelecimento.
Além disso, o texto aprovado revela-se impreciso por não esclarecer qual o tipo de regularidade que dispensa comprovação, se é a da edificação ou do uso do imóvel, o que pode acarretar diversas conseqüências. Se for entendido que a medida abrange as duas hipóteses, ela contradiz o disposto no artigo 162 do PDE, que estipula os requisitos para os usos mistos em lotes e edificações em qualquer zona de uso.
A amplitude da proposta autorizaria, também, a instalação de atividades comerciais em conjuntos residenciais e antigas vilas, propiciando o uso misto nesses locais, com a possibilidade de deterioração de áreas residenciais, em contrariedade ao disposto no artigo 183 da mencionada Lei nº 13.885, de 2004.
Desse modo, ao invés de simplificar os procedimentos, a proposta, se sancionada, facilitaria a instalação de usos não conformes e não permitidos, dificultando, inclusive, a atividade fiscalizatória. A dispensa de comprovação de regularidade seria, inegavelmente, um indutor do uso irregular de imóveis e da ilegalidade, com sérias e danosas conseqüências urbanísticas e ambientais à Cidade. Poderia significar, em última análise, a legitimação do funcionamento irregular desse tipo de estabelecimento, inadmissível perante a legislação vigente.
Destarte, está claro que o texto aprovado trata de autorização ao arrepio de toda a sistemática adotada pelas leis e regulamentos sobre a matéria, veiculando uma anistia de uso, privilegiando, na verdade, os contumazes infratores da lei, em detrimento dos demais cidadãos que respeitam as restrições impostas, o que a torna ilegal e inconstitucional.
Muitas situações graves de risco poderiam restar ocultadas por essa iniciativa, sendo certo que a exigência de Atestado de Estabilidade e Condições de Habitabilidade do imóvel fornecido por profissional habilitado, constante do artigo 3º, inciso V, não se mostra suficiente para resguardar a responsabilidade do Poder Público Municipal por irregularidades que ofereçam perigo à população e à integridade física das pessoas.
A dispensa alvitrada cria, ainda, uma situação não-isonômica em relação aos demais munícipes.
A propósito, vale lembrar que a Lei Municipal nº 13.603, de 16 de junho de 2003, que dispunha sobre o uso de imóveis, em caráter provisório, transitório e oneroso, localizados em Zona 1 da Capital, foi declarada inconstitucional pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ADIN nº 104.818-0/1-00), por violação aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade. Concluiu-se que estaria sendo concedida uma espécie de perdão a determinados munícipes, sem que o restante da população recebesse o mesmo tratamento. Nesse sentido, também, o voto proferido na ADIN nº 73.212-0 e no Agravo-Regimental nº 104.818.0/3-01, caracterizando-se, assim, a infrigência aos artigos 111 e 114 da Constituição Estadual com ofensa ao princípio da isonomia, impessoalidade, independência e separação dos poderes.
As normas que disciplinam o zoneamento são amplas e gerais, ensejando a imposição de limitação administrativa ao direito de propriedade. Na medida em que limitam o direito de propriedade, devem manter sempre o seu caráter geral, tratando igualmente todos os imóveis que estejam na mesma situação, sob pena de se ferir a generalidade que as legitima. Seria inadmissível dentro de uma mesma zona de uso a disparidade de tratamento entre os próprios estabelecimentos irregulares, possibilitando a uns a concessão da ALF e não a outros.
Não bastassem os aspectos constitucionais e legais ora apontados, é importante salientar que a matéria urbanística tem extrema relevância para o bom funcionamento da Cidade e qualquer alteração na legislação deve ser precedida de estudos, com ampla análise do impacto da medida
Por conseguinte, em face da inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público de que se reveste a medida vinda à sanção, sou compelido a vetá-la na sua totalidade, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à deliberação dessa Egrégia Câmara, que se dignará a reexaminá-la.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo