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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 33/2003; OFÍCIO DE 10 de Setembro de 2003

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 33/03

Ofício ATL nº 556/03

Senhor Presidente

Nos termos do Ofício nº 18/Leg.3/0476/2003, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 33/03, proposto pelo Vereador Dr. Farhat, que dispõe sobre a orientação sobre o consumo de bebidas em latas nos estabelecimentos que especifica.

Não obstante os meritórios propósitos de que se imbuiu seu ilustre autor, impõe-se o veto total ao texto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das razões a seguir aduzidas.

A propositura visa, em resumo, obrigar os estabelecimentos comerciais mencionados a manter, em local visível, placa com dizeres sobre a limpeza prévia de latas de bebida para fins de preservação da saúde dos consumidores. Também estabelece penalidades aos infratores da lei.

Inserindo-se a orientação preconizada em matéria relativa a serviço de natureza sanitária, ainda que materialmente exercida por particulares, mas com fiscalização a cargo do Poder Público, fica patente que a medida legisla sobre organização administrativa e serviços públicos, com evidente ingerência nas atividades dos órgãos administrativos, impondo, por via de conseqüência, procedimentos e encargos geradores de despesas para o erário, o que é vedado ao Legislativo, por expressa disposição legal.

Assim sendo, ao pretender dispor sobre a citada matéria, a propositura incorre em vício de iniciativa por contrariar o disposto no artigo 37, § 2°, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que estabelece serem de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos.

Com efeito, a efetivação da medida preconizada na lei aprovada demandará recursos humanos e materiais, tendo em vista a necessidade de fiscalização da obediência dos titulares dos estabelecimentos ao comando legislativo. Isto implica dotar as unidades competentes de condições para tanto necessárias, levando à realização de despesas, com reflexo nas finanças municipais. Tal matéria também é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, a teor do disposto no artigo 70, inciso VI, da Lei Orgânica.

Destarte, indiscutivelmente, a propositura extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências do Executivo, configurando infringência ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2° da Constituição Federal e reproduzido nos artigos 5° da Constituição Estadual e 6° da Lei Maior local.

Por outro lado, é mister ressaltar que a medida pressupõe a existência de verbas, importando aumento de despesas, sem a indicação dos correspondentes recursos, achando-se francamente em desacordo com o artigo 25 da Constituição do Estado de São Paulo e com a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, em seus artigos 15 a 17.

Não obstante as razões de inconstitucionalidade e ilegalidade apontadas sejam suficientes para fundamentar o veto integral do texto aprovado, a propositura desatende, ainda, ao interesse público.

Impende assinalar que a matéria, por ser de natureza sanitária, já tem sua previsão legal estabelecida pela Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de1988 - Código Sanitário Estadual, a cuja obediência o Município está sujeito por força da Lei nº 13.456, de 26 de novembro de 2002, que determina a utilização daquele diploma legal. Tal Código, em seu artigo 122, caracteriza as infrações de natureza sanitária e comina as penalidades, incluindo a advertência.

Assim sendo, a eventual desobediência ao texto aprovado poderá ser enquadrada no artigo 122, inciso XIX, do Código Sanitário Estadual. Por se tratar de higiene de produtos comestíveis, a matéria deve ser disciplinada em legislação específica e não de maneira isolada como é o caso do projeto aprovado.

Por outro lado, a simples afixação de placa ou cartaz não garante que o consumidor higienize as latas. Inclusive, na maior parte das vezes, não haverá condições operacionais para a lavagem. Deste modo, a higiene das latas deve ficar a cargo do estabelecimento comercial antes de que sejam postas à disposição do consumidor.

Ao obrigar o estabelecimento à afixação de placa, dá-se a impressão de que estaria sendo transferida a responsabilidade pela higiene dos produtos ao consumidor, e não ao responsável pelo estabelecimento, que deve zelar pela qualidade e limpeza dos produtos vendidos.

Além disso, cria-se obrigação para o consumidor que ele não terá como cumprir. Onde o consumidor irá lavar as latas, antes de consumir? Ele deverá dirigir-se à cozinha do restaurante? Ora, a responsabilidade pela higiene e qualidade dos produtos oferecidos nos bares, lanchonetes e congêneres, como assinalado, é do proprietário do estabelecimento. A orientação proposta até poderia ser cabível no caso de venda de latas de bebidas para viagem, mas não para o consumo no local.

Ademais, a propositura, em seu intento de orientar o consumidor, revela-se incompleta, pois não menciona outras embalagens, tais como as garrafas e os copos plásticos de bebidas, incluindo as de água potável de mesa. Na verdade, as embalagens, além de limpas, devem estar perfeitamente lacradas.

Manter cartazes alertando sobre procedimentos de higiene não é suficiente, nem tampouco forma eficiente de educar o consumidor, posto que uma lei deve ser abrangente, prevendo tudo o que for necessário para proteger o cidadão e não pode ser pontual, como o projeto em tela.

O assunto está contemplado na Consulta Pública nº 1/02 - “Regulamento Técnico que Estabelece os Parâmetros e Critérios para o Controle Higiênico Sanitário em Estabelecimentos de Alimentos”, publicada no Diário Oficial do Município de 24 de maio de 2002. Também a Portaria CVS 06/99, que dispõe sobre aspectos higiênico-sanitários em locais que comercializam alimentos, não obriga a fixação do cartaz na forma proposta, mas determina todos os procedimentos e requisitos de boas práticas que levam o estabelecimento a comercializar alimentos seguros.

Finalmente, necessário é dizer que a edição de normas esparsas sobre determinado tema, como ocorre no caso, contraria as normas federais de técnica legislativa, consubstanciadas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, uma vez que a matéria concernente à orientação sobre normas sanitárias encontra seu campo adequado no Código Sanitário, consoante já demonstrado.

Conclui-se, portanto, que sob os aspectos apresentados o projeto aprovado revela-se inconstitucional, ilegal e contrário ao interesse público, pelo que vejo-se na contingência de vetá-lo integralmente, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica Municipal e, assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo