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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 33/1997; OFÍCIO DE 14 de Janeiro de 2002

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 33/97

Ofício ATL. nº 023/02

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0856/2001, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 19 de dezembro de 2001, relativa ao Projeto de Lei nº 33/97.

De autoria do Vereador José Viviani Ferraz, o projeto impõe a obrigatoriedade de apresentação de apólice de seguro de garantia do cumprimento de obrigações do incorporador e construtor de imóveis para o deferimento de pedidos de Alvará de Execução para projetos de unidades habitacionais horizontais ou verticais, a serem comercializadas antes ou durante sua construção no Município de São Paulo, ressalvados apenas os conjuntos habitacionais promovidos pelo Poder Público ou em convênios com este e caracterizados como obras de interesse social.

Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu ilustre autor, impõe-se veto total ao texto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 daLei Orgânica do Município de São Paulo, por manifesta inconstitucionalidade, consoante as considerações a seguir aduzidas.

Denota-se que a medida tem por intuito resguardar os adquirentes quanto à eventualidade de não ser concluída ou de apresentar defeitos a construção de unidades habitacionais, exigindo, para tanto, um seguro obrigatório.

Assim, a propositura cuida de assunto que refoge à esfera do Município, inserindo-se na competência da União, por força do disposto na Constituição Federal.

A mensagem aprovada dispõe sobre matéria que, inequivocamente não pode ser considerada como questão de direito público, situando-se dentro das regras que regem as relações entre particulares. Invade, portanto, a competência exclusiva da União para legislar sobre Direito Civil e Comercial, prevista no inciso I do artigo 22 da Lei Maior, configurando indevida ingerência nas relações privadas entre construtores, incorporadores e adquirentes de unidades habitacionais, bem como na liberdade da atividade econômica, assegurada pelo artigo 170 do texto constitucional.

A par disso, a instituição de um seguro obrigatório específico constitui legislação sobre seguros, cuja competência, sem sombra de dúvida, também é atribuída privativamente à União, “ex vi” do disposto no inciso VII do artigo 22 da Carta Magna.

Por outro lado, impende destacar que no uso de seu poder de polícia, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, disciplinando as matérias relativas a zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, sossego público, segurança e higiene de estabelecimentos e recintos, vedado à legislação municipal impor condições ou requisitos alheios a sua esfera de atribuições.

Ademais, inquestionavelmente, a competência municipal para aprovar projetos de edificações circunscreve-se a sua compatibilidade com as normas urbanísticas em geral e as relativas ao uso e ocupação do solo, no que respeita a sua estabilidade, funcionalidade, segurança e salubridade, não competindo ao Município aferir, por via indireta, as condições econômico-financeiras dos empreendedores responsáveis por sua implementação.

Não obstante as razões de inconstitucionalidade apontadas sejam suficientes para fundamentar o veto integral do texto vindo à sanção, a medida incorre, ainda, em impropriedades de natureza técnico-jurídica, que tornariam tortuosa sua eventual aplicação, havendo clara contradição entre as disposições constantes de seus artigos 1º e 2º.

Enquanto o artigo 1º proíbe o deferimento de Alvará de Execução sem a apresentação da apólice de seguro, o artigo 2º estabelece pena pecuniária e de cassação do alvará concedido ilegalmente, o que constitui norma geral do Código de Obras e Edificações. Ora, como a redação dos mencionados dispositivos não especifica quem será considerado sujeito infrator, cabe indagar-se a quem se destina a multa, já que o particular não poderá cometer a infração tipificada e a conduta da Administração acha-se excluída pelos próprios termos do artigo 1º, afigurando-se, pois, inviável a aplicação da penalidade.

Por conseguinte, o texto aprovado, além de eivado de insanável vício de inconstitucionalidade, padece de impropriedade de natureza técnico-jurídica, razões pelas quais vejo-me compelida a apor-lhe veto integral, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao Excelentíssimo

Senhor José Eduardo Martins Cardozo

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo