Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 326/06
OF ATL nº 139/08
Ref.: Ofício SGP-23 nº 2142/2008
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 326/06, de autoria do Vereador Russomanno, que institui a Campanha Permanente de Educação Postural nas Escolas de Ensino Fundamental do Município, aprovado por essa Egrégia Câmara Municipal nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno.
De acordo com a justificativa apresentada por seu autor, referida campanha tem a finalidade precípua de orientar professores e alunos sobre a postura ideal, visando evitar futuros problemas de saúde, alguns de difícil identificação em tempo hábil.
Acolhendo o texto aprovado, por seu reconhecido mérito, sou compelido, porém, a apor-lhe veto parcial, atingindo o inteiro teor do parágrafo único de seu artigo 1º e de seu artigo 3º, na conformidade das razões a seguir aduzidas.
Inicialmente, cabe assinalar que a medida consubstanciada no projeto aprovado insere-se no âmbito do “Programa São Paulo é uma Escola”, regido pelo Decreto nº 46.210, de 15 de agosto de 2005, o qual busca, dentre seus vários objetivos, a utilização do espaço e do tempo extra-escolar para desenvolver a prática da “Escola Promotora de Saúde”, nos termos do inciso VII de seu artigo 3º, fundamentada na visão integral do ser humano, considerando, em especial, as crianças e adolescentes em seus ambientes familiar, comunitário e social, ao mesmo tempo em que fomenta o desenvolvimento humano saudável e as relações construtivas e harmônicas, promovendo a saúde e a qualidade de vida.
Todavia, no tocante à disposição veiculada no parágrafo único do artigo 1º da propositura, segundo a qual a campanha ora criada deverá ser aplicada por estagiários do Curso de Fisioterapia, sem ônus para os cofres públicos, o projeto em comento comporta reparo, haja vista que estipula o modo de execução da campanha, interferindo nas atribuições próprias das unidades educacionais e dos órgãos da Secretaria Municipal da Saúde, à qual estão vinculados os profissionais e os estagiários de Fisioterapia.
Demais disso, é obrigatória a concessão de bolsa-auxílio pela Administração Municipal a seus estagiários, conforme determina a legislação municipal vigente, pelo que não há como sua participação dar-se sem ônus para os cofres públicos, como cogita o dispositivo ora vetado.
Acresça-se, ainda, que a Secretaria Municipal da Saúde não conta com número suficiente de estagiários de Fisioterapia para dar suporte à aludida campanha, não podendo dispor, para esse fim, daqueles que atuam nos hospitais e unidades de saúde, sob pena de evidente prejuízo aos serviços de saúde, dada sua inegável contribuição no atendimento da população.
Como se vê, a apontada disposição acaba por contrariar o interesse público, além de legislar sobre assunto adstrito à organização administrativa e à matéria orçamentária, cujo impulso legislativo compete exclusivamente ao Executivo, nos termos do artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, malferindo o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes.
O mesmo ocorre relativamente à imposição de regulamentar a lei no prazo de 60 dias, estampada no artigo 3º da propositura, a qual se afigura despicienda, posto que, como explicitado acima, a campanha de educação postural acha-se abrangida pelo “Programa São Paulo é uma Escola”, no segmento “Escola Promotora de Saúde”.
Por conseguinte, sua aplicação dispensa regulamentação, bastando, para tanto, a adoção de providências administrativas na esfera das atividades já desenvolvidas no citado programa pelos órgãos municipais das áreas da educação e da saúde.
Ante o exposto, vejo-me na contingência de vetar, em seu inteiro teor, o parágrafo único do artigo 1º e o artigo 3º do texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo