CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 325/2021; OFÍCIO DE 9 de Novembro de 2021

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 325/21.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 325/21

Ofício ATL SEI nº 054504293

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1167/2021

Senhor Presidente,

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 325/21, de autoria do Vereador Carlos Bezerra Júnior, aprovado em sessão de 7 de outubro do corrente ano, que “acrescenta artigo à Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo.”

Sem embargo do mérito da iniciativa, a proposta não reúne condições de ser convertida em lei, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

O Projeto de Lei apresenta vício de iniciativa por tratar de assunto referente ao provimento de cargos e regime jurídico dos servidores públicos, conforme afronta aos termos do parágrafo 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Por outro lado, o texto aprovado confere tratamento injustificadamente diferenciado no processo de seleção, afrontando o princípio constitucional da isonomia, pois cria uma discriminação sem qualquer correlação com o concurso público. Por definição o serviço voluntário é gratuito e realizado de forma desinteressada, sendo incompatível, portanto, com a ideia de benefício pessoal.

Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar a propositura, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

RICARDO NUNES, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo