Razões de veto ao Projeto de Lei nº 325/21.
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL SEI nº 054504293
Ref.: Ofício SGP-23 nº 1167/2021
Senhor Presidente,
Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 325/21, de autoria do Vereador Carlos Bezerra Júnior, aprovado em sessão de 7 de outubro do corrente ano, que “acrescenta artigo à Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo.”
Sem embargo do mérito da iniciativa, a proposta não reúne condições de ser convertida em lei, na conformidade das razões a seguir explicitadas.
O Projeto de Lei apresenta vício de iniciativa por tratar de assunto referente ao provimento de cargos e regime jurídico dos servidores públicos, conforme afronta aos termos do parágrafo 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por outro lado, o texto aprovado confere tratamento injustificadamente diferenciado no processo de seleção, afrontando o princípio constitucional da isonomia, pois cria uma discriminação sem qualquer correlação com o concurso público. Por definição o serviço voluntário é gratuito e realizado de forma desinteressada, sendo incompatível, portanto, com a ideia de benefício pessoal.
Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar a propositura, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
RICARDO NUNES, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo