Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 323/02
Ofício ATL nº 490/04
Senhor Presidente
Nos termos do Ofício nº 23/OF-SGP23/2626/2004, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei aprovada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 323/02, proposto pelo Vereador Nabil Bonduki, que estabelece normas referentes à denominação e emplacamento de próprios, logradouros e obras de arte municipais.
Conquanto meritórios os propósitos de que se imbuiu seu ilustre autor, em seu objetivo de impedir a modificação de nomes de logradouros não oficiais, mas consagrados de forma popular e incorporados ao cotidiano dos cidadãos, sou compelida a apor veto parcial ao texto aprovado, atingindo os seus artigos 2º, 3º, 4º e 6º, haja vista a inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público desses dispositivos, como adiante se deduz.
O artigo 2º da propositura altera o § 1º do artigo 1º da Lei nº 8.776, de 6 de setembro de 1978, com a redação dada pela Lei nº 13.180, de 27 de setembro de 2001. Explica-se: a lei vigente considera como homônimas as denominações ainda que o conjunto constituído pela tipologia dos logradouros e seus nomes sejam diferentes. Assim, hoje uma rua e uma ponte não poderão receber o mesmo nome. A modificação proposta na lei aprovada consiste em não considerar como homônimas as denominações quando um dos logradouros públicos for obra de arte (ponte, passarela, viaduto, túnel).
Entretanto, razão não há para a distinção, vez que, se a finalidade é identificar cada logradouro, facilitando sua localização, as obras de arte, para tal mister, devem ser levadas em conta. Aliás, a justificativa apresentada sequer menciona o porquê da discriminação.
Poder-se-ia argumentar que não há pessoas domiciliadas nas obras de arte. Porém, tal fato não impossibilita a confusão entre logradouros. Assim, se servir a Avenida “X” como referência para se chegar ao Parque “A”, poderão os cidadãos embaraçar-se com a existência da Passarela “X”, tomando-a como ponto de referência e desorientando-se de seu destino.
Considerando, pois, que a finalidade precípua do ato denominativo é justamente a de identificar cada logradouro diante de todos os demais, resulta incompreensível a exclusão pretendida. Afinal, se a homonímia é nefasta em ruas, praças e avenidas, por certo também o é em obras de arte, independentemente de haver ou não pessoas domiciliadas num ou noutro tipo de logradouro.
Não bastasse isso, de acordo com o inciso II do § 2º do Decreto nº 27.568, de 22 de dezembro de 1988, uma pessoa somente poderá ser homenageada uma vez, independentemente dos tipos de logradouros. Igual raciocínio é de se aplicar, por via de conseqüência, às denominações que tenham por objeto datas e fatos.
Diante da demonstrada contrariedade ao interesse público, a conversão do dispositivo em lei não se revela conveniente.
De se destacar, ainda, que do veto ao artigo 2º decorre a necessidade de se vetar, também, o artigo 6º, o qual, além de cuidar da vigência da lei, declara a revogação do dispositivo que pretende alterar.
Ora, se o artigo 2º do projeto de lei não será sancionado e o dispositivo que se pretendia alterar restar revogado, haverá um vazio legislativo quanto aos nomes que serão considerados homônimos, e que devem ser, na senda deste veto, todos aqueles que possuam o mesmo nome, ainda que de tipos diferentes.
Prosseguindo, melhor sorte não terá o artigo 3º da mensagem, que prevê a obrigação de conter, as placas de denominação, informações sucintas acerca da origem e significado do nome, biografia e atividades públicas mais relevantes do homenageado, fato ou data histórica, como se verifica a seguir.
Constituindo-se o emplacamento das vias públicas em serviço público de informação e referência ao munícipe, vê-se que a medida legisla sobre organização administrativa e serviços públicos, com evidente ingerência nas atividades dos órgãos administrativos, impondo procedimentos e encargos geradores de despesas para o erário, o que é vedado ao Legislativo, por expressa disposição legal.
Assim sendo, ao pretender dispor sobre a citada matéria, a propositura incorre em vício de iniciativa por contrariar o disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que estabelece serem de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos.
Destarte, indiscutivelmente, a propositura extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências do Executivo, configurando infringência ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido nos artigos 5º da Constituição Estadual e 6º da Lei Maior local.
Por outro lado, é mister ressaltar que a medida pressupõe a existência de verbas, importando aumento de despesas, sem a indicação dos correspondentes recursos, achando-se francamente em desacordo com o artigo 25 da Constituição do Estado de São Paulo e com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seus artigos 15 a 17.
Não obstante as razões de inconstitucionalidade e ilegalidade apontadas sejam suficientes para fundamentar o veto do artigo 3º do texto aprovado, desatende ele, ainda, ao interesse público.
No uso de sua competência, o Executivo disciplinou devidamente a matéria pelo Decreto nº 27.568, de 1988, que dispõe sobre oficialização, identificação e emplacamento de logradouros e numeração de imóveis.
Por esse decreto já devem constar das placas muitas informações: tipo de logradouro, nome ou designativo do logradouro, numeração do primeiro e do último imóvel da quadra, número do Código de Endereçamento Postal – CEP e Código do Logradouro – CODLOG.
Impende assinalar que as placas de denominação dos logradouros têm, como objetivo primordial, sua conformação e uso vinculados à prestação do serviço público de identificação dos nomes dos logradouros como referência para os mais diversos fins de interesse público, notadamente o de informação concernente ao domicílio dos munícipes, bem como para a localização dos imóveis visando múltiplas finalidades, tais como as tributárias, de segurança pública e postais.
Os modelos atuais de placas identificadoras de denominação de logradouros públicos utilizados dentro deste Município já contemplam as informações relevantes para sua perfeita identificação, bem como dos imóveis tributados em cada quadra. Portanto, os itens relativos ao tipo de logradouro, nome e numeração, que são os requisitos básicos e necessários para esse tipo de mobiliário urbano, já fazem parte do emplacamento vigente.
Dessa forma, as placas têm o formato, as dimensões e os dizeres estritamente necessários para a perfeita compreensão do seu objetivo, que é a identificação do logradouro.
A proposta de inserção de dados históricos ou biográficos nas referidas placas, ou de afixar novos elementos aos já existentes para atender aos requisitos da propositura, além do ônus financeiro do projeto, acarretará também aumento das dimensões dos equipamentos e significativo acréscimo na poluição visual, algo que o Município vem tentando deter há algum tempo.
Por outro lado, as informações sobre o histórico da homenagem, seja ela nome de pessoa, fato histórico, toponímias ou de qualquer outra natureza passível de ser oferecida a logradouro público, podem ser obtidas no Departamento do Arquivo Histórico da Secretaria Municipal de Cultura, em bibliotecas ou endereço eletrônico recentemente criado com esse propósito, no site www.dicionarioderuas.com.br.
Como se vê, para a divulgação dos elementos históricos das ruas da Cidade, o meio adequado não é a placa do logradouro. Há outros mecanismos para tanto postos à disposição dos munícipes. Assim, o escopo da medida já é atendido pelas fontes informativas indicadas, sendo desnecessário onerar o erário público com novas despesas.
Desse modo, e como decorrência do veto ao artigo 3º, também o artigo 4º da medida, que possibilitaria ao Executivo estabelecer convênios ou parcerias com entidades públicas ou privadas para viabilizar a implementação de suas disposições, não poderá ser sancionado. Isso porque, dirige-se ele à atividade de emplacamento prevista no artigo 3º, ora vetado, não podendo, logo, subsistir por si mesmo.
Nessas condições, em face da apontada inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, sou compelida a vetar o inteiro teor dos artigos 2º, 3º, 4º e 6º da medida aprovada, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
ARSELINO TATTO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo