Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 321/99
Ofício ATL nº 082/02
Senhor Presidente
Por meio do Ofício 18-Leg.3 nº 0063/2002, fez Vossa Excelência encaminhar a este Gabinete, para os devidos fins, cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 28 de dezembro de 2001, relativa ao Projeto de Lei nº 321/99, de autoria do Vereador Adriano Diogo, que dispõe sobre a edição do Mapa Oficial e do Mapa Informal e Real da Cidade de São Paulo.
Desde logo, impõe-se ressaltar o aspecto louvável da propositura, no que diz respeito à adoção de uma metodologia de atualização cartográfica. De toda forma, o texto aprovado não detém condições de acolhimento, como a seguir demonstrarei.
Preliminarmente, é de se aduzir que a propositura versa sobre matéria gerencial, inerente à ordem administrativa do ente público, inserindo-se na autonomia da Administração para organizar e gerir os próprios serviços. Essa circunstância, por si só, já obrigaria ao veto cujas razões ora declino.
Com efeito, de acordo com o estatuído no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária.
Se assim é, apenas o Chefe do Executivo Municipal poderia dispor sobre a matéria versada no texto aprovado por essa Egrégia Câmara. Patente, portanto, o vício de iniciativa, que maculou o projeto apresentado pelo Nobre Vereador Adriano Diogo, e que, por decorrência, transpôs-se para o texto em questão, o que, afinal, caracteriza indevida ingerência na gestão administrativa. Essa ingerência, por sua vez, configura ofensa a princípio constitucionalmente assegurado e por igual inscrito na Lei Maior local: o da harmonia e independência dos Poderes.
Em suma, por ilegal e inconstitucional, o texto não admite a sanção desta Chefia do Executivo. No mais, mostra-se, também, contrário ao interesse público.
Efetivamente, ao dispor sobre a edição de dois mapas da Cidade, um denominado “oficial” e, o outro, “informal e real”, o texto pode conduzir à errônea e deturpada interpretação do significado de “mapa oficial”, que ficaria com a conotação de parcial e incompleto, na medida em que – ante a existência de mapa “informal e real”, paralelamente – induziria à idéia de que a Cidade não estaria contemplada em toda a sua dimensão.
Na verdade, o Mapa Oficial da Cidade, em sua versão digital mais atualizada, já incorpora informações sobre arruamentos e parcelamentos não legalizados, ultrapassando, mesmo, o âmbito das informações procedentes dos cadastros tributários da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, relativos à chamada “cidade legal”. De resto, as Secretarias e demais órgãos públicos do Município utilizam-se, rotineiramente, do mapa digital da Cidade.
No mais, impende ressaltar que o Executivo Municipal encontra-se, atualmente, empenhado em detalhar projeto que prevê a elaboração de uma nova “Base Cartográfica Única” para todo o território municipal, em escala cadastral (1:1000 ou 1:2000), no âmbito do Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos/PMAT, financiado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, conforme autorização contida na Lei nº 13.236, de 7 de dezembro de 2001. Essa nova Base Cartográfica Única, em meio digital, deverá conter informações, tanto da cidade legalizada (constante dos cadastros imobiliários), quanto da parcela ainda não reconhecida oficialmente pelo Poder Público. Dessa base poderão ser extraídos subprodutos, tanto em meio digital, quanto em meios impressos, relativamente aos dados da cidade em todas as suas nuances, sejam estes considerados, ou não, oficiais.
A Base Cartográfica Única será parte integrante de um Sistema de Informações Cadastrais, cuja manutenção e atualização serão realizadas por diferentes órgãos da Administração Municipal, com atribuições legalmente definidas. Está prevista, até mesmo, a incorporação de informações provenientes de órgãos externos à Administração Municipal, como as concessionárias de serviços públicos.
Como claramente deflui do exposto, o Executivo Municipal, no exercício das atribuições que lhe são legalmente conferidas, vem se dedicando à questão versada no texto aprovado por essa Egrégia Câmara, reconhecendo-lhe a importância que lhe é devida, inclusive para melhor gerir a Cidade. De toda forma, ao Poder Executivo deve restar assegurada a liberdade de empregar, em matéria cartográfica, o recurso técnico ou administrativo que reputar mais oportuno e conveniente, observadas, naturalmente, as restrições legais cabíveis e o interesse público. Daí porque, também considerados estes aspectos, não pode o texto aprovado ser objeto de sanção, eis que dita, até mesmo a forma pela qual deverá ser apresentado o mapa digital – em disco ótico —, além de determinar, em meio a outros detalhamentos, a escala de referência a ser adotada – 1:5000.
Enfim, ilegal, inconstitucional e contrário ao interesse público, o texto há que ser vetado, na íntegra. É, pois, o que ora faço, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, devolvendo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara, que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao Excelentíssimo
Senhor José Eduardo Martins Cardozo
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo