CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 320/1997; OFÍCIO DE 3 de Janeiro de 2002

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 320/97

Oficio ATL 001 /02

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0815/2001, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara relativa ao Projeto de Lei nº 320/97.

O projeto proposto pelo Vereador Adriano Diogo dispõe sobre a drenagem das águas pluviais nas construções e edificações com área de terreno igual ou superior a 500 metros quadrados, tornando obrigatória a reserva de área que possibilite a infiltração das águas no solo natural, procurando reduzir, assim, o risco e o impacto das inundações.

Embora reconhecido o meritório propósito do seu ilustre autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar integralmente o texto aprovado por apresentar-se contrário ao interesse público.

Com efeito, verifica-se que o texto aprovado apresenta várias imperfeições técnicas e redacionais, que impedem sua exata compreensão e, conseqüentemente, sua aplicabilidade.

Nesse sentido, devem ser feitas as seguintes considerações.

O artigo 1º contém, à toda evidência, contradição em seu teor, uma vez que prevê a reserva de área impermeável com solo natural ou piso drenante para permitir a infiltração das águas pluviais, o que certamente não vem ao encontro dos propósitos almejados pelo nobre autor do projeto. Tal equívoco restou, ademais, acentuado pelo § 2º do mesmo artigo, que também versa sobre o percentual da área a ser reservada em determinada situação específica.

O texto aprovado não define a quem cabe a responsabilidade pelo cumprimento de suas disposições, não fixa os valores das multas devidas pelas infrações, nem os critérios para aplicação das penalidades, matéria de reserva legal que não pode ser objeto de decreto regulamentador, tão somente.

A revogação da alínea “a” do item 10.1.5 da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações), deixa uma lacuna na possibilidade da execução de outros dispositivos destinados à absorção de águas pluviais, restando, às edificações, que não tenham área descoberta destinada a estacionamento, somente a construção de reservatório para tal fim.

O texto ora aprovado, ao alterar disposições da Lei nº 11.509, de 13 de abril de 1994, que trata do uso de piso drenante em áreas públicas e estacionamentos descobertos, tornou-a de difícil aplicação.

Como se vê, não consulta ao interesse público a transformação em lei do projeto na forma em que foi aprovado, pelo que vejo-me compelido a vetá-lo com fulcro no citado artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim, devolvo o assunto à apreciação dessa Colenda Edilidade que se dignará deliberar em seu elevado critério.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.

HÉLIO BICUDO

Prefeito em exercício

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo