CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 316/2003; OFÍCIO DE 28 de Maio de 2004

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 316/03

Ref.: OF- SGP23 nº 1282/2004

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício SGP23 nº 1282/04, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 316/03, de autoria do Vereador Domingos Dissei, que denomina Terminal Vereador Osvaldo Giannotti a estação final do Paulistão — V.L.P. (Veículo Leve sobre Pneus), na Praça Altemar Dutra, bairro do Ipiranga.

Sem embargo dos meritórios propósitos que inspiraram seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

Primeiramente, cabe atentar para o evidente vício de iniciativa que macula o texto vindo à sanção, o qual, ao atribuir denominação à estação acima referida, legisla sobre matéria típica de gestão administrativa, de competência exclusiva do Prefeito, infringindo, portanto, os comandos contidos nos artigos 70, incisos VI e XIV, e 111, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

De fato, na conformidade do que estabelecem os dispositivos supracitados, compete à Chefia do Executivo Municipal a administração dos bens municipais, bem como dispor sobre a estrutura, a organização e o funcionamento da Administração Municipal, detendo, conseqüentemente, a prerrogativa — inerente ao desempenho de tais competências — de conferir nomenclatura aos próprios e unidades municipais.

Nesse sentido, a mensagem aprovada acaba por incorrer em indevida ingerência do Legislativo nas atribuições próprias do Executivo, contrariando o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Maior Local.

A par disso, a medida reveste-se, ainda, de contrariedade ao interesse público.

Sem olvidar a legislação municipal específica que disciplina a denominação de próprios, vias e logradouros públicos, impende ressaltar que, no tocante ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, a identificação dos elementos constitui condição de facilitação e ampliação de acesso a esses serviços.

Com efeito, por força do princípio da universalidade que norteia o serviço de transporte coletivo urbano, o reconhecimento e a compreensão de seu funcionamento e oferta devem ser tão diretos e simples quanto possível, estando consolidada, na Cidade de São Paulo, a toponímia como referência para a identificação de paradas, estações e terminais de transporte.

A propósito, destacando o aspecto de relevância do significado cultural dos topônimos existentes, cumpre lembrar que o nome pelo qual se identifica o terminal já mencionado, qual seja, Sacomã, remonta aos pioneiros estabelecimentos fabris instalados ao longo da ferrovia e do vale do Tamanduateí, sendo que, mesmo após o seu desaparecimento, o topônimo se manteve, demonstrando quão consagrado está na memória cultural da metrópole.

Acresça-se, ainda, que a identificação dos locais de acesso ou transferência de passageiros assume especial importância quando os sistemas de transporte coletivo são operados de forma integrada entre si, como no caso do “Paulistão — V.L.P. (Veículo Leve sobre Pneus)”, sendo imperativo seu rápido reconhecimento em todo o território abrangido.

Destarte, é forçoso inferir que, ao conferir denominação distinta do topônimo já associado à identidade da referida estação, a mensagem aprovada contraria o interesse público, por força das inegáveis dificuldades de identificação que trará aos usuários, a par de afigurar-se prematura e imprópria, vez que o terminal ainda não se acha concluído.

Por conseguinte, ante as razões apontadas, que evidenciam a inconstitucionalidade, a ilegalidade e a contrariedade ao interesse público de que se reveste o texto aprovado, vejo-me compelida a vetá-lo na íntegra, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos do mais alto apreço e consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

D. Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo