Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 315/01
Ofício ATL. nº 640/02
Senhor Presidente
Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0593/2002, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 315/01, proposto pelo nobre Vereador Antonio Carlos Rodrigues, que disciplina o funcionamento de oficinas mecânicas de desmanche de motocicletas no Município de São Paulo e dá outras providências.
Não obstante os meritórios propósitos que certamente nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que vejo-me na contingência de vetar integralmente o texto aprovado por sua manifesta inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, fazendo-o na conformidade das razões a seguir aduzidas.
A propositura, a teor de seu artigo 1º, veda o desmanche de motocicletas sem a prévia autorização, por escrito e com firma reconhecida, de seus respectivos proprietários, tendo, no parágrafo único desse do artigo, conceituado desmanche como "o conjunto de serviços envolvidos na desmontagem e desmantelamento de motocicletas com a finalidade de reaproveitamento e comercialização de peças".
Ao estabelecer regramento para a atividade comercial das oficinas de desmanche de motocicletas, está o legislador municipal adentrando na esfera do direito comercial e, nesta hipótese, somente seria permitido ao Município de São Paulo legislar sobre o assunto se, para atender suas peculiaridades, suplementasse as normas editadas pela União após autorização específica em lei complementar, nos termos do artigo 22, parágrafo único c/c o artigo 30, inciso II, da Constituição Federal.
Na verdade, por vias transversas, busca-se reprimir o desmanche ilegal de motocicletas na Cidade de São Paulo, em especial o crime de receptação previsto no artigo 180 do Código Penal.
Permite-se concluir, pois, que a propositura, dispondo sobre direito comercial, almeja atingir fins de segurança pública. Mais uma vez, de acordo com o texto, extravasa o Município os limites de sua competência, produzindo matéria que refoge ao interesse local, na conformidade do disposto nos artigos 30, inciso I, e 144, § 4º, da Constituição da República.
No que concerne à previsão, em caso de descumprimento da lei, de imposição de multa e de cassação da licença de funcionamento do estabelecimento infrator, contida no artigo 2º do texto, cumpre observar que não compete ao agente municipal proceder à vistoria do estabelecimento para detectar a ocorrência de desmanche e solicitar a exibição do documento de autorização do proprietário da motocicleta. Na verdade, a licença de funcionamento e respectiva cassação constituem-se em matéria específica da legislação de uso e ocupação do solo, consubstanciada na Lei nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986, e no Decreto nº 41.532, de 20 de dezembro de 2001.
Com efeito, no que respeita ao exercício do poder de polícia municipal, compete ao Município legislar sobre matérias relativas a zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, sossego público, segurança, estabilidade, funcionalidade e salubridade dos estabelecimentos e edificações, sendo vedado à legislação municipal impor, nesse campo, condições alheias à sua esfera de atribuições.
Indiscutivelmente a medida aprovada exorbita a competência municipal, que se circunscreve às normas edilícias e urbanísticas em geral, visando a assegurar o equilíbrio e a harmonização entre o interesse geral e o direito individual de localização e exercício das atividades urbanas.
Ademais disso, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23.09.1.997) determina, no artigo 126, que o proprietário de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado deverá requerer, ao órgão executivo de trânsito competente, a baixa do veículo na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Em seu artigo 330 e parágrafos, referido Código obriga os estabelecimentos comerciais em tela a manter livros de registro do movimento de entrada e saída de veículos, discriminando os documentos e requisitos necessários para o exercício da atividade, prevendo, ainda, que as autoridades de trânsito e as autoridades policiais terão acesso a tais livros.
Dessa forma, por dispor diversamente da lei federal que rege o assunto, mostra-se o projeto aprovado eivado de ilegalidade. De fato, limita-se a exigir que o desmanche de motocicletas seja precedido tão-somente de autorização, por escrito e com firma reconhecida, de seus proprietários, olvidando, por conseguinte, todas as exigências e cautelas determinadas pelas normas federais, que, diga-se, alcançam todos os veículos automotores.
Exsurge do exposto, portanto, a inconstitucionalidade e ilegalidade da propositura, bem como a impossibilidade fática de sua concretização, a resultar em clara contrariedade ao interesse público.
Nesses termos, estou impedida de acolher, na íntegra, o texto vindo à sanção, o que me compele a vetá-lo integralmente, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Devolvo, pois, o assunto à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando, na oportunidade, a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao Excelentíssimo
Senhor JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo