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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 314/2001; OFÍCIO DE 20 de Dezembro de 2002

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 314/01

Ofício ATL. nº 793/02

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0711/2002, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 314/01, proposto pelo nobre Vereador Antonio Carlos Rodrigues, que altera a denominação da Escola Municipal de Ensino Fundamental — EMEF Novo Grajaú, localizada na Rua Alba Valdez, nº 5, Jardim Reimberg, Distrito de Grajaú, para EMEF Lourival Brandão dos Santos.

Não obstante os meritórios propósitos que certamente nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que vejo-me na contingência de vetar integralmente o texto aprovado por ilegalidade e contrariedade ao interesse público, fazendo-o na conformidade das razões a seguir aduzidas.

Primeiramente impende observar que a denominação de próprios municipais, quando neles se localizam repartições e serviços públicos, é regida pela Lei nº 13.333, de 15 de abril de 2002, que, em seu artigo 2º, a seguir reproduzido, contém disposições específicas atinentes ao nome a ser conferido às escolas da rede pública municipal:

“Art. 2º - A denominação dos estabelecimentos oficiais de ensino público municipal deverá levar em consideração os seguintes requisitos além daqueles arrolados no artigo anterior:

I – homenagear, preferencialmente, educador cuja vida tenha se vinculado, de maneira especial e intensa, com a comunidade na qual se situa a escola a ser denominada;

II – homenagear personalidade que, não tendo sido educador, tenha uma biografia exemplar no sentido de estimular os educandos para o estudo;

III – obter a manifestação de apoio do Conselho da Escola ou de, no mínimo, 400 (quatrocentos) moradores da região atendida pelo estabelecimento, através de abaixo-assinado subscrito por cidadãos devidamente identificados através de assinatura, nome, documento de identidade e local de residência.”

Embora se possa reconhecer o valor do homenageado, que dedicou parte de sua vida à comunidade do Jardim Reimberg, participando de trabalhos assistenciais com a população carente e, até mesmo, dos movimentos de pavimentação, iluminação e saneamento básico da região, sua biografia não se coaduna com o disposto no mencionado artigo.

Com efeito, o Senhor Lourival Brandão dos Santos, apesar de todos os seus méritos, não foi um educador com vínculo especial com a comunidade da EMEF Novo Grajaú ou personalidade detentora dos requisitos previstos no supracitado inciso II.

De outra parte, verifica-se que, efetuada a devida consulta, o Conselho de Escola da EMEF Novo Grajaú deliberou, ao acolher pedido da comunidade, por realizar eleições no dia 13 de novembro de 2001, com voto secreto, para escolha do patrono da Escola, da qual participaram alunos, funcionários, pais de alunos e membros da comunidade do Jardim Novo Grajaú e Jardim Reimberg.

Foram propostos os nomes de Cora Coralina, Airton Senna da Silva, Nicolai e Lourival Brandão dos Santos. Procedida a apuração encontrou-se o seguinte resultado: Airton Senna da Silva com 347 votos; Lourival Brandão dos Santos com 110 votos; Cora Coralina com 77 votos e Nicolai com 9 votos.

Vê-se, assim, que o pleito registrado na Ata da Reunião Ordinária daquele colegiado, aos 19 de novembro de 2001, elegeu Airton Senna da Silva que, embora não tenha sido educador, no sentido formal do termo, dedicou-se à defesa e à proteção integral da criança e do adolescente, procurando facultar-lhes o desenvolvimento físico, mental, moral e social, em condições de liberdade, respeito e dignidade. Para tanto, criou o Instituto Airton Senna que desenvolve programas voltados à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização e à cultura.

Cumpre ressalvar ainda que, no caso, tampouco há manifestação favorável de no mínimo 400 moradores da região atendida pela unidade escolar, restando, portanto, não cumpridas as exigências constantes do inciso III do artigo 2º da referida Lei nº 13.333, de 15 de abril de 2002.

Sobre constituir-se requisito legal, a aceitação do nome proposto pela comunidade do local, seja por meio do abaixo-assinado, seja pelo referendo do Conselho de Escola, é elemento importante para o estreitamento dos laços entre o corpo docente, os alunos e a população, fator fundamental, como é do conhecimento de todos, à perfeita integração da Escola com sua comunidade.

Evidenciadas, assim, a ilegalidade e a contrariedade ao interesse público de que se reveste a lei vinda à sanção, vejo-me na contingência de não dar acolhida ao texto aprovado, vetando-o na sua totalidade, em conformidade com os fundamentos expendidos, motivo pelo qual devolvo o assunto ao conhecimento dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao Excelentíssimo

Senhor JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo