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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 313/1999; OFÍCIO DE 15 de Outubro de 2002

 Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 313/99

Ofício ATL nº 600/02

Senhor Presidente

Por meio do Ofício nº 18/Leg.3/0563/2002, cujo recebimento acuso, encaminhou Vossa Excelência à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 18 de setembro de 2002, relativa ao Projeto de Lei nº 313/99.

De autoria do Vereador Gilson Barreto, a propositura autoriza o Executivo a isentar do pagamento de tarifas nos serviços de transporte coletivo urbano do Município as pessoas portadoras de deficiência, cuja gravidade comprometa sua capacidade de trabalho, e as maiores de sessenta anos.

Não obstante se possa reconhecer os meritórios propósitos que indubitavelmente inspiraram seu autor, impõe-se veto total ao texto aprovado, por manifesta inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

Por primeiro, e a maculá-lo de ilegalidade, constata-se que o texto aprovado contraria o disposto no artigo 178 da Lei Orgânica do Município, o qual determina que as tarifas dos serviços públicos de transporte são de competência exclusiva do Município e deverão ser fixadas pelo Executivo.

Não se olvide, também, que a isenção interfere no custo do transporte e na fixação da tarifa, envolvendo, pois, matéria de repercussão orçamentária, novamente de competência exclusiva do Prefeito.

Assim sendo, ao legislar sobre assuntos pertinentes ao âmbito de competência do Poder Executivo, a medida aprovada extrapola as atribuições do Poder Legislativo, configurando ofensa ao princípio da independência e harmonia dos Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e acolhido pelo artigo 6º da Lei Maior Local.

Ademais, no que diz respeito ao inciso I do artigo 1º da medida aprovada, enfatize-se que a Prefeitura atualmente concede isenção do pagamento de tarifa às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que se submetam a exame médico comprobatório de sua condição, consoante o disposto na Lei nº 11.250, de 1º de outubro de 1992, e na Portaria nº 140/93-SMT.GAB.

Ora, o texto vindo à sanção restringe o benefício assim concedido, eis que impõe como premissa à sua obtenção que a gravidade da deficiência comprometa a capacidade de trabalho do portador. A adoção da medida, tal como proposta, implicaria uma série de cancelamentos da gratuidade de que já usufruem inúmeras pessoas portadoras de deficiência, contempladas pela mencionada lei, caracterizando, destarte, a contrariedade ao interesse público.

Saliente-se, ainda, que os portadores de deficiência contam com um Serviço de Atendimento Especial denominado ATENDE, gratuito, destinado às pessoas com mobilidade reduzida devido à deficiência motora, matéria objeto do Decreto nº 36.071, de 9 de maio de 1996.

Por outro lado, a Constituição Federal, em seu artigo 230, § 2º, assegura a gratuidade dos transportes urbanos aos idosos, maiores de sessenta e cinco anos, direito reproduzido pela Lei Orgânica do Município de São Paulo, a teor do disposto no inciso III do seu artigo 225, que contempla a gratuidade do transporte coletivo para os maiores da sessenta e cinco anos e aposentados de baixa renda. Tal benefício foi concedido, neste Município, aos homens maiores de sessenta e cinco e às mulheres acima de sessenta anos, pela Lei nº 11.381, de 17 de junho de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 34.321, de 7 de julho de 1994.

Por pertinente, ressalte-se que as despesas e reduções tarifárias de qualquer natureza devem dispor de fontes específicas de recursos, nos termos do artigo 27, § 4º, da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001.

Ora, estima-se que haja hoje, na Cidade de São Paulo, cerca de 463.000 homens com idade superior a sessenta anos, sendo que metade deles ainda não completou sessenta e cinco anos. Ao se conceder a gratuidade a essa parcela da população, estar-se-ia estendendo o benefício a mais de 231.000 pessoas, muitas delas com plena capacidade econômica.

Acrescente-se, ademais, que já são assegurados por lei diversos descontos e isenções, como, por exemplo, para estudantes, idosos, pessoas portadoras de necessidades especiais, policiais militares fardados, integrantes da Guarda Civil Metropolitana, das Forças Armadas, entregadores de correspondência do Correio e oficiais de justiça.

Assim, o atual elenco de isenções ou reduções já atende aos interesses sociais mais relevantes. A ampliação do universo dessas gratuidades contribuirá para a projeção de novos custos para o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, já bastante sobrecarregado, cujos ônus recairiam sobre o contribuinte e sobre os usuários que pagam a tarifa, vindo a comprometer ainda mais a saúde financeira do sistema.

Assim sendo, as razões ora aduzidas impedem-me de acolher o texto vindo à sanção, compelindo-me a vetá-lo na íntegra, nos termos acima expendidos, devolvendo o assunto a essa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, expresso a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao Excelentíssimo Senhor

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo