Razões de veto ao Projeto de Lei nº 311/21
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL SEI nº 084159740
Ref.: Ofício SGP-23 nº 416/2023
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 311/21, de autoria dos Vereadores Sandra Santana, Aurélio Nomura, Camilo Cristófaro, Eli Corrêa, Ely Teruel, Janaína Lima e Marcelo Messias, aprovado em sessão de 09 de maio do ano corrente, que institui o Programa Casa Segura para a adaptação do ambiente doméstico de pessoas idosas e pessoas com deficiência de baixa renda.
Embora reconhecendo a inegável relevância da medida aprovada, já que objetiva garantir o direito à moradia digna, vejo-me compelido a apor veto total à propositura, pelas razões a seguir alinhadas.
Determina o artigo 1º do projeto aprovado que o Programa Casa Segura tem por objetivo promover a adaptação em ambiente seguro da residência de pessoas idosas e de pessoas com deficiência de baixa renda assim consideradas aquelas que tiverem renda familiar mensal per capita de até 03 (três) salários mínimos.
A propositura, portanto, emprega, como um dos critérios de elegibilidade, a renda familiar per capita, parâmetro este já utilizado por outros regramentos.
À título de exemplo, pode-se citar o Decreto Federal nº 11.016/22, que regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. De acordo com o referido regulamento, considera-se família de baixa renda aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo (artigo 5º, II).
Percebe-se que o parâmetro definido na propositura não se compatibiliza com aquele previsto na norma citada, cabendo destacar que os dados contidos no CadÚnico Federal são utilizados para o cadastramento das ações sociais desenvolvidas pelo Município.
Pode-se citar, ainda, a Lei Federal nº 8.742/93, que prevê a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ou à pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (artigo 20, §3º, na redação dada pela Lei nº 14.176/21), no qual também se observa parâmetro inferior ao previsto no texto aprovado.
No âmbito municipal, pode-se destacar a Lei nº 14.255/06, que dispõe sobre o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal, elegendo como um dos critérios para participação, a renda família bruta “per capita” inferior ou igual a cento e setenta e cinco reais (artigo 4º, inciso II).
Vislumbra-se, portanto, um descompasso entre o critério trazido pela propositura e aquele utilizado por outras normas para concessão de benefícios sociais.
Assim, necessário o veto ao artigo 1º, o que afeta a definição dos próprios destinatários do programa que se pretende instituir.
Cabe, ainda, destacar que, em relação aos recursos a serem destinados à iniciativa, não há como possibilitar a utilização dos provenientes do Fundo Municipal do Idoso, como previsto no artigo 4º, para todas as despesas do Programa, que visa, além do atendimento ao idoso, o atendimento à pessoa com deficiência.
Note-se que nos termos da Lei Municipal nº 15.679, de 21 de dezembro de 2012, o Fundo Municipal do Idoso tem por finalidade proporcionar os meios financeiros necessários para a implantação, manutenção e desenvolvimento de programas e ações dirigidos à pessoa idosa, ressalvadas as políticas públicas de ação continuada, em especial aquelas afetas ao campo da assistência social, na forma definida pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que contam com recursos próprios e do Fundo Municipal de Assistência Social.
Trata-se, assim, de recurso vinculado à elaboração de políticas públicas direcionadas à pessoa idosa, de modo que a sua utilização para a execução de todo o Programa permitiria a ampliação de sua finalidade para atender também pessoas com deficiência de baixa renda, ainda que não idosas.
Nesta esteira, considerando que os dispositivos mencionados definem o programa, os destinatários e a respectiva fonte de custeio, identifica-se o prejuízo das demais previsões do projeto que não podem subsistir de forma autônoma.
Evidenciadas, pois, as razões que me conduzem a vetar o texto aprovado, o que faço com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a essa Presidência protestos de apreço e consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Documento original assinado nº 084159740
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo