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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 307/2014; OFÍCIO DE 22 de Julho de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 307/14

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 307/14

Ofício ATL nº 165, de 22 de julho de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 1753/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 307/14, de autoria do Vereador Reis, aprovado em sessão de 22 de junho do ano em curso, que visa obrigar a instalação de brinquedos inclusivos, observado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento), em todos os recreios infantis localizados em parques e demais espaços de uso público do Município de São Paulo.

Não obstante o mérito da iniciativa, em buscar promover a inclusão de crianças com deficiência em parques e áreas de lazer públicas mediante a disponibilização de percentual mínimo de brinquedos adaptados ao seu uso, vejo-me na contingência de não acolher o texto aprovado, uma vez que a norma por ele instrumentalizada se mostra em descompasso com o ordenamento jurídico vigente.

Com efeito, tanto a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada pelo Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, quanto a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), propugnam a adoção do desenho universal na concepção de produtos, ambientes, programas, serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, a fim de possibilitar seu uso por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico. Essas normas estipulam, ainda, a obrigação de o Poder Público realizar ou promover pesquisa e desenvolvimento nesse sentido, considerando tal formato quando da elaboração de regras e diretrizes, como forma de assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de todos os direitos e liberdades fundamentais em igualdade de oportunidades.

Esse intuito, entretanto, certamente não será alcançado com a obrigação constante da propositura de que somente parcela dos equipamentos existentes em parques e demais espaços públicos seja acessível às crianças com deficiência, quando o esperado é que seja a elas franqueada a completa participação em jogos e atividades recreativas nos referidos locais.

Nesse aspecto, aliás, cabe destacar a recente edição da Lei nº 16.387, de 3 de fevereiro de 2016, que determina a disponibilização de brinquedos adequados ao uso de crianças com e sem deficiência em parques e áreas de lazer infantil públicos e privados, os quais deverão estar de acordo com as regras de segurança do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, preceito esse de caráter ampliativo, porquanto almeja implementar, ainda que de maneira gradual – pois há a previsão de instalação paulatina de acordo com a disponibilidade financeira do Poder Executivo –, a cabal admissão das crianças com deficiência nos espaços recreativos públicos e privados. Consequentemente, a aprovação de nova lei versando sobre a mesma matéria não se revela conveniente e oportuna, eis que resultará na revogação da norma vigente mais benéfica ao público a que dirigida.

Assentadas as razões que me compelem a vetar, na íntegra, o projeto de lei vindo à sanção, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo