CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 307/2017; OFÍCIO DE 6 de Fevereiro de 2018

Razões do Veto ao Projeto de Lei n° 307/17.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 307/17

Ofício ATL nº 42, de 6 de fevereiro de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 2004/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 307/17, de autoria da Vereadora Rute Costa, aprovado em sessão de 14 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a proibição de instalação de dispositivos eletrônicos de velocidade em áreas consideradas de risco.

Nos termos do artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, compete à União legislar, privativamente, sobre trânsito e transporte. Com base nessa competência, foi editada a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 2007, instituindo o Código de Trânsito Brasileiro, o qual, por sua vez, incumbiu aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios a atribuição de: planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas; implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário, conforme artigo 24, incisos II e III, do referido diploma legal.

Infere-se, com isso, que foge da competência do Legislativo editar normas relacionadas ao sistema de sinalização, tal como ocorre com o projeto de lei em apreço. Vale ressaltar, por oportuno, que regras como a versada pela propositura não devem ser veiculadas por lei em sentido estrito, porquanto consistem em atividade tipicamente administrativa, demandando uma atuação rápida que acompanhe a dinâmica da Cidade, principalmente por impactar diretamente na fluidez do tráfego.

Soma-se, ainda, que a sinalização de trânsito, nela incluída a instalação de dispositivos eletrônicos de velocidade, é executada de acordo com os critérios e normas estabelecidos pela legislação em vigor, notadamente o Código Nacional de Trânsito e as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que regulamenta os requisitos técnicos mínimos para a fiscalização de velocidade de veículos por meio da Resolução nº 396/2011.

Desse modo, fixada a competência privativa da União para legislar sobre a matéria, qualquer proposta de âmbito municipal contrariaria o princípio federativo e incorreria em inconstitucionalidade.

Ainda que o Município não possa, por lei, proibir a instalação de dispositivos eletrônicos de velocidade em certas áreas, cumpre esclarecer que a Administração Municipal, no âmbito de sua competência, utiliza a fiscalização eletrônica de velocidade como instrumento eficiente para redução de acidentes de trânsito e sua gravidade, instalando tais equipamentos seguindo critérios técnicos de acidentalidade ou risco potencial de acidentes.

No intuito de resguardar vidas em função de possíveis assaltos estimulados pela redução de velocidade, conflitos armados, vandalismo ou risco à segurança de agentes, são adotados outros instrumentos de maior durabilidade e que ao mesmo tempo ofereçam maior segurança no trânsito, porque as comunidades dessas áreas não podem ficar desatendidas. Da mesma forma, situações específicas nas quais os órgãos de segurança pública recomendam a retirada ou alteração do equipamento de sinalização são objeto de análise pelo órgão executivo de trânsito do Município para definição de sinalização compatível com as características e necessidades técnicas identificadas, sempre com vistas a atender ao interesse público e garantir o bem-estar da população, de forma dinâmica, pontual e eficiente.

Demonstradas, pois, as circunstâncias que me compelem a vetar o projeto de lei aprovado, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo