Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 307/07
Ofício ATL nº 93/08
Ref. Ofício SGP-23 nº 1357/2008
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício em epígrafe, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 307/07, de autoria do Vereador Adolfo Quintas, aprovado por essa Egrégia Câmara, em sessão de 26 de março de 2008, o qual determina ao Poder Executivo Municipal a obrigatoriedade de fornecer aos alunos carentes matriculados nas escolas municipais materiais de higiene bucal.
Segundo a justificativa apresentada por seu autor, a propositura tem como escopo primordial o atendimento das crianças carentes matriculadas nas escolas municipais, no sentido de prevenir doenças bucais com práticas de higiene dental diária, conferindo maior eficácia à Lei nº 14.080, de 26 de outubro de 2005, que determina a avaliação oftalmológica, auditiva e bucal dos alunos matriculados na rede municipal de ensino.
Em que pese o meritório propósito que inspirou seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
O projeto aprovado obriga a Administração Municipal a fornecer materiais de higiene bucal, compostos por creme, escova e fio dental, aos alunos carentes matriculados nas escolas públicas municipais, assim considerados aqueles cujos pais declararem, de próprio punho, essa condição.
Resta patente que, ao criar novos encargos para os órgãos municipais da área da educação, a propositura legisla sobre matéria atinente à organização administrativa, incorrendo em clara ingerência em suas atividades e atribuições, com evidente interferência em assunto de competência privativa do Executivo Municipal. Importa, ademais, aumento de despesas sem a correspondente indicação de recursos, o que, além de envolver questão de natureza orçamentária, acha-se em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Indiscutivelmente, as leis que tratam de organização administrativa e matéria orçamentária são de iniciativa privativa do Prefeito, “ex vi” do disposto no inciso IV do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, razão pela qual a propositura extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências do Executivo, malferindo o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Carta Magna e reproduzido no artigo 5º da Constituição do Estado de São Paulo e no artigo 6º da Lei Maior Local.
A par da apontada inconstitucionalidade, o texto vindo à sanção incide em irremediável ilegalidade, vez que contraria os princípios e a sistemática adotados pela lei que rege o assunto, conflitando, ainda, com as normas legais atinentes ao custeio das respectivas despesas.
Com efeito, a Constituição Federal – cujos dispositivos relativos ao ensino acham-se disciplinados pela Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB) –, elegeu, dentre os princípios norteadores do ensino, a universalidade do direito de todos à educação e a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, nos termos de seus artigos 205 e 206, inciso I, reproduzidos nos artigos 2º e 3º, inciso I, da supracitada lei e também nos artigos 200 e 204, inciso I, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Da observância a esses princípios, resulta, conseqüentemente, que os programas oferecidos, inclusive os de assistência à saúde, são dirigidos a todos os educandos matriculados no ensino fundamental público, sem qualquer distinção, respeitada a igualdade de tratamento entre todos os alunos, a fim de assegurar sua permanência nas escolas.
A propositura, entretanto, ordena ao Poder Público a prestação de atendimento diferenciado à parcela dos estudantes que define como carentes, contrapondo-se, pois, ao preceito constitucional e às normas da Lei de Diretrizes e Bases acima indicados.
A propósito, cabe ponderar que a aferição da condição de carência, mesmo que meramente declarada pelos próprios pais, poderá, de um lado, causar constrangimentos aos alunos nessa situação e, de outro, ensejar protestos por parte daqueles que se sentirem discriminados pela desigualdade de tratamento, dando origem a duas classes diversas de estudantes dentro do mesmo sistema de ensino, o que poderá gerar conflitos e transtornos, evidenciando a desconformidade do projeto em apreço com o interesse público.
Demais disso, é imperativo ressaltar que a medida não encontra respaldo, no tocante ao custeio das respectivas despesas, quer na Lei de Diretrizes e Bases, quer na Lei nº 13.245, de 26 de dezembro de 2001, a qual define as despesas que poderão ser consideradas no cômputo do percentual das receitas destinado à educação, nos termos dos artigos 200, 203 e 208 da Lei Maior Local. Isso porque tanto o inciso IV do artigo 71 da LDB quanto o inciso IV do artigo 4º da referida lei municipal estabelecem que não constituem despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com programas suplementares de assistência médico-odontológica, farmacêutica, psicológica e de assistência social.
Por todo o exposto, à vista das razões ora explicitadas, que demonstram os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo