Razões de veto ao Projeto de Lei nº 301/18
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL SEI nº 032440041, 28 de agosto de 2020
Ref.: Ofício SGP-23 nº 736/2020
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 301/18, de autoria do Vereador Reis, aprovado em sessão de 4 de agosto de 2020, que denomina Parque Maria do Rosário Ribeiro Feitosa, o logradouro público localizado entre a Rua José Barbosa de Araújo e a Rua Elias Cassimiro dos Santos, no Bairro Jardim Santa Bárbara, Subprefeitura da Capela do Socorro.
Embora reconhecendo o mérito da homenagem que se pretende prestar à dedicada antiga moradora do bairro, como contribuição para a preservação da memória local, o texto aprovado não poderá ser acolhido por este Executivo, por não atender aos critérios legais vigentes, como se depreende das razões a seguir explicitadas.
De fato, originariamente pretendia-se a denominação da área como praça, mas dada sua grande dimensão e o interesse público em considerá-la em sua totalidade, houve manifestação contrária ao fracionamento do território.
Por outro lado, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente considerou ausentes na propositura a definição dos elementos essenciais para a caracterização da área como parque, faltando-lhe por exemplo a descrição perimétrica, a regulação da responsabilidade pela gestão e demais atributos pertinentes.
Conforme justificou, isto ocorreu porque a área visada não foi definida como parque proposto no Plano Diretor de 2014.
Com efeito, o Plano Diretor Estratégico aprovado pela Lei nº 16.050 de 31 de julho de 2014, instrumento básico da Política de Desenvolvimento Urbano do Município de São Paulo, precedido de amplo debate público e determinante de toda atuação em seu território, estabeleceu a Política Ambiental sobre algumas premissas obrigatórias.
Dentre elas, a determinação de que o "Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres" será implementado por meio das ações prioritárias relacionadas aos parques propostos no seu Quadro 7 anexo (PDE, art. 288, inciso I).
Conforme esclarecido por SVMA, a área em questão não se encontra prevista no Quadro 7 do PDE, o que, embora juridicamente não impeça a criação do parque, resultou na priorização de outras áreas para a destinação dos recursos pertinentes à análise e a elaboração dos estudos prévios de viabilidade.
Nessas condições, vejo-me compelido a vetar a medida aprovada, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
BRUNO COVAS, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
EDUARDO TUMA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo