CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 300/2000; OFÍCIO DE 18 de Outubro de 2002

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 300/2000

Ofício ATL nº 607/02

Ref.: Ofício nº l8/Leg.3/0564/2002

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0564/2002, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 19 de setembro de 2002, relativa ao Projeto de Lei nº 300/2000.

Proposto pelo Vereador José Viviani Ferraz, o projeto objetiva denominar “Estrada Ana Maria Franco Laranjeiras” o logradouro conhecido como “Estrada Pública”, registrado no CADLOG sob nº 32.843-0, localizado no Jardim Aldefiore, Subprefeitura de Perus.

Embora se possa reconhecer os méritos que certamente inspiraram o seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, razão pela qual me vejo na contingência de apor veto total ao texto aprovado por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, consoante o disposto no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Com efeito, tendo-se em conta que ao logradouro em comento já fora atribuída a denominação de “Rua Cleonice Kammer Di Sandro”, na conformidade da Portaria SEHAB nº 728/99, publicada no Diário Oficial do Município de 1º de dezembro de 1999, eventual sanção, no caso em apreço, violaria frontalmente a regra geral imposta de acordo com o artigo 1º da Lei nº 8.776, de 6 de setembro de 1978, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.180, de 27 de setembro de 2001, segundo a qual, ressalvadas as três situações que especifica, é vedada a alteração de denominação de logradouros públicos do Município de São Paulo.

Cumpre ainda esclarecer que a alteração pretendida não se enquadra em nenhuma das três exceções legais, porquanto a denominação atual – Rua Cleonice Kammer Di Sandro – não é homonímia, não apresenta similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere ambigüidade de identificação, bem assim não é suscetível de expor ao ridículo moradores ou domiciliados no entorno.

No mesmo sentido reza o artigo 23 do Decreto nº 27.568, de 22 de dezembro de 1988, que dispõe sobre oficialização, identificação e emplacamento de logradouros e numeração de imóveis, com as alterações introduzidas pelos Decretos nºs 29.710/91, 31.904/92, 33.004/93, 33.755/93, 34.049/94 e 41.786/02.

Como se vê, ao infringir o dispositivo legal supra referenciado, a medida também colidiria com o princípio da estrita legalidade administrativa previsto no artigo 37, “caput”, da Constituição da República, ao qual se encontram jungidas todas as atividades afetas ao Poder Público, inclusive a atividade legiferante, princípio este transposto para o ordenamento positivo do Município de São Paulo na forma do artigo 81 da Lei Orgânica local, daí a sua inconstitucionalidade.

De outra parte, uma vez sancionada a propositura, o que se admite apenas para possibilitar a continuidade da argumentação, a lei respectiva, ao alterar a denominação do logradouro, imporia novas despesas ao erário, dada a necessidade de colocação dos novos emplacamentos e demais providências correlatas, bem assim propiciaria o surgimento de transtornos para a cidade, para os moradores do entorno e para os prestadores de serviços, públicos e particulares, uma vez que, na prática, referida via pública seria conhecida por mais de uma denominação, circunstâncias estas configuradoras, à toda evidência, de séria contrariedade ao interesse público.

Esse foi, aliás, o motivo que rendeu ensejo ao Parecer nº 91/00, da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, e nº 178/01, da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, publicados no Diário Oficial do Município de 12 de junho de 2001, ambos contrários à aprovação do projeto de lei em epígrafe, como segue, respectivamente:

“Embora o logradouro tenha sido apenas designado pela Portaria aludida, somos de parecer que já que a denominação existe dever-se-ia deixar a situação como está e não criar novo nome que venha causar mais embaraços aos seus moradores. Desta forma, a Comissão de Política Urbana e Meio Ambiente posiciona-se contrariamente ao projeto de lei proposto, pois a via já é conhecida como Estrada Pública e já existe identificação do logradouro conforme as informações do Executivo. Assim, se aprovada a propositura, ter-se-ia mais uma denominação para criar dúvidas quanto ao nome correto da Estrada.”

“Com efeito, já o órgão técnico da Prefeitura consultado opinava que “o local recebeu a denominação Rua Cleonice Kammer Di Sandro, através da Portaria 728/99, dada pela SEHAB, sendo desaconselhado sua alteração de denominação”. A alteração pretendida, portanto, só viria aumentar a confusão de denominações, trazendo conhecidos transtornos aos moradores do local e às prestadoras de serviços públicos, além das próprias empresas comerciais em geral. De nossa parte, então, somos também levados a opinar contrariamente à medida, por não vermos nela o necessário atendimento ao interesse público.”

Nessas condições, evidenciada à saciedade a inconstitucionalidade e ilegalidade da medida aprovada, bem assim a sua contrariedade ao interesse público, vejo-me compelida a vetá-la integralmente, devolvendo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu costumeiro descortino, se dignará a reexaminá-lo.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo

Senhor JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo