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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 299/2005 OFÍCIO DE 12 de Janeiro de 2006

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 299/05

OF ATL N° 07/06

Ref.: OF-SGP23 nº 6081/2005

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção desta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 13 de dezembro do corrente, relativa ao Projeto de Lei nº 299/05, de autoria do Vereador José Ferreira-Zelão, que dispõe sobre a divisão geográfica dos distritos de Itaim Paulista, Jardim Helena, Vila Curuçá e Lajeado do Município de São Paulo e altera limites territoriais das Subprefeituras de Itaim Paulista e de São Miguel.

Em que pesem os bons propósitos que possam ter informado a iniciativa em apreço, revela-se imperioso o seu veto, porquanto ressalta de plano a invectiva em matéria de iniciativa privativa do Prefeito, assim reservada por força do inciso IV do parágrafo 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, eis que o texto versa sobre organização administrativa, culminando por contrariar o interesse público.

A análise da matéria objeto da iniciativa aprovada remete à sua gênese, vale dizer, à Constituição Federal, que confere ao Município a execução do ordenamento das funções sociais da cidade e da garantia do bem-estar de seus habitantes, na especificidade derivada das necessidades locais, ao se ocupar da Política Urbana, no Capítulo II do Título VII.

A partir da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelecendo normas gerais para os Municípios implementarem, resulta o sistema de planejamento urbano, composto pela lei municipal que estabelece o plano diretor estratégico e pelos demais diplomas normativos locais que cuidam do desenvolvimento e da expansão urbana.

O planejamento municipal voltado para a promoção do adequado ordenamento territorial, deflui, outrossim, da competência conferida ao Município pelos mandamentos insculpidos nos incisos IV e VIII do artigo 30 da Constituição Federal, para criar, organizar e suprimir distritos, além de planejar e controlar o uso, planejamento e ocupação do solo urbano.

Em decorrência dos aludidos preceitos, reflexos do princípio da federação, são dedicados, na Lei Orgânica do Município de São Paulo, o Capítulo VII do Título IV e o Capítulo I do Título V, ao Planejamento Municipal e à Política Urbana, respectivamente, prevendo a edição de planos, articulados entre si, segundo os quais a Administração organiza sua governança, em compatibilidade, inclusive, com a divisão geográfica de sua área em Distritos e com a definição, que os toma como base, dos limites territoriais para as Subprefeituras.

Com o advento da Lei nº 11. 220, de 20 de maio de 1992, que instituiu a divisão geográfica da área do Município em 96 Distritos, essas unidades territoriais tornaram-se padrão de referência, seja para a coleta de informações sobre a cidade, seja para o estudo do espaço urbano, bem como para a intervenção planejada, pois a partir do conhecimento do número de pessoas, de moradias, de vias públicas, de estimativa de veículos e de outros índices congêneres é que se pode definir a vocação local e ter a possibilidade de providenciar, com eficiência, a infra-estrutura necessária, a priorização de áreas com características específicas, as escolas, creches, hospitais e demais equipamentos e serviços públicos.

A divisão distrital vigente, sobre servir de base para o planejamento e a implementação das atribuições institucionais dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, propicia a cooperação técnica entre a Prefeitura do Município de São e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, que resultou na definição das Áreas de Expansão e Disseminação - AED, de menor escala que os Distritos, ampliando a possibilidade de análise das informações locais.

Com efeito, o IBGE, incumbido legalmente da produção dos dados demográficos e socioeconômicos primários, adota, desde 1996, a divisão distrital instituída pela Lei nº 11.220/92, como padrão de agregação para os censos demográficos e para os levantamentos intercensitários.

Acresce que, em virtude da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, que instituiu o Plano Diretor Estratégico do Município, a Administração hoje estrutura o Sistema Municipal de Informações – tarefa que requer bases de dados compatíveis territorialmente com as utilizadas pelos órgãos e instituições responsáveis pela formulação dos dados primários, para que séries históricas possam ser montadas, lidas e apropriadas em diferentes níveis de agregação, desde o local e o municipal, até o metropolitano.

Em suma, não há como ser alterada a divisão geoadministrativa vigente e, via de conseqüência, a delimitação territorial das Subprefeituras, criadas pela Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002, e dos Planos Regionais Estratégicos, instituídos pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, sem prejudicar a consolidada confiabilidade dos dados relativos à urbe, bem como o atendimento ao princípio da eficiência, e, por conseguinte, o interesse público, traduzido nas políticas públicas em andamento, bem como naquelas de caráter mediato.

Na hipótese de vir a se revelar oportuna, eventual modificação deverá ser precedida de estudo abrangente do todo do desenho territorial dos Distritos e das Subprefeituras, com suporte em criteriosos levantamentos, levando em conta a diversidade dos aspectos e peculiaridades envolvidos, de forma a evitar as alterações pontuais, além de dar o devido cumprimento ao artigo 5º da Lei nº 11.220/92, quanto ao interregno qüinqüenal, à prévia manifestação da Secretaria Municipal de Planejamento e à oitiva da população interessada, aliás desconsiderado pela propositura em pauta.

Emerge das razões ora registradas que o projeto aprovado não reúne condições de vir a ser convertido em lei, sendo inafastável a necessidade de seu veto total, que, com supedâneo no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, ora aponho ao seu inteiro teor, seja porque a matéria já se encontra regulada de forma a atender ao interesse público, seja porque se ressente de vício da ilegalidade.

Em vista do exposto, reencaminhando o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

JOSÉ SERRA

Prefeito

 

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo