CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 297/2008; OFÍCIO DE 17 de Abril de 2012

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 297/08

OF. ATL nº 51/12

Ref.: OF-SGP23 nº 0999/2012

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno, relativa ao Projeto de Lei nº 297/08, de autoria do Vereador Carlos Neder, que dá denominação à Revista do Arquivo Municipal do Departamento do Patrimônio Histórico da Cidade de São Paulo, a qual passa a denominar-se “Déa Ribeiro Fenelon”, nos termos do texto aprovado.

A homenageada foi importante historiadora e docente que, além de intensa atividade acadêmica, definiu e coordenou relevantes propostas de política cultural e de valorização da memória, tendo sido também Diretora do supracitado departamento e Presidente do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no período de 1989 a 1992.

Sem embargo do louvável propósito de que se reveste a propositura, que visa render justa homenagem à memória da ilustre mestra, sou compelido a apor-lhe veto integral, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

Antes de abordar as questões de natureza jurídica, releva apresentar breve relato histórico sobre o periódico de que trata o texto vindo à sanção, com amparo nas informações coligidas pela Secretaria Municipal de Cultura.

De acordo como o “Guia do Arquivo Histórico Municipal – 100 Anos” (São Paulo, DPH, 2007), data de 1934 a edição do primeiro número da “Revista do Arquivo Municipal”, com o intuito de publicar na íntegra os documentos históricos que constituíam o acervo do Arquivo Municipal da Cidade de São Paulo, além de servir como canal de comunicação para a divulgação de atos do Executivo.

No ano seguinte, foi incorporada ao recém criado Departamento de Cultura e Recreação e passou a circular mensalmente, com edições cada vez mais amplas, diversificando sua linha editorial e publicando artigos de autores estrangeiros e pesquisas sobre história, etnologia, sociologia, antropologia e assuntos relacionados à preservação da memória nacional.

Rapidamente, a “Revista do Arquivo Municipal” superou as modestas preocupações iniciais, transformando-se em importante veículo de comunicação para a intelectualidade não apenas paulistana, como também paulista e brasileira. Passou a ser distribuída em diversos países e contava com centenas de assinantes, chegando a ter tiragem de 2.000 exemplares.

A par da importante transcrição de documentos coloniais e imperiais existentes no Arquivo Municipal, encontram-se, em suas páginas, trabalhos de autoria de Afonso Taunay, Caio Prado Júnior, Mário de Andrade, Paulo Duarte, Claude Lévi-Strauss, Florestan Fernandes e Antônio de Alcântara Machado, dentre muitos outros pesquisadores.

No decorrer de sua existência, a “Revista do Arquivo Municipal”, não obstante publicada, por vezes, com periodicidade irregular, sempre demonstrou ser veículo vocacionado à reflexão a respeito da história e da cultura da Cidade de São Paulo.

Releva destacar, ainda, que a “Revista do Arquivo Municipal” está registrada na Biblioteca Nacional, de acordo com o artigo 17 da Lei Federal nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, tendo suas edições Copyright e ISSN (“International Standard Serial Number”), isto é, Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas, que constitui o identificador aceito internacionalmente para individualizar o título da publicação seriada, tornando-o único e definitivo; seu uso é definido pela norma técnica internacional da International Standards Organization ISO 3297.

Acresça-se, ademais, que não se trata de periódico sem nome, como erroneamente supôs o autor da propositura, a qual doravante passaria a chamar-se apenas “Déa Ribeiro Fenelon”, mas de revista com título próprio – “Revista do Arquivo Municipal” – registrado e protegido pela vigente legislação de direitos autorais, nos termos do “caput” do artigo 10 da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, segundo o qual a proteção à obra intelectual abrange o seu título.

Embora referida lei não proteja o título isoladamente, a alteração proposta acabará por atingir a própria obra, vez que certamente todas as referências e citações feitas à “Revista do Arquivo Municipal”, ao longo de todos estes anos, restariam irremediavelmente perdidas.

Verifica-se, portanto, que não se cuida simplesmente de modificar a denominação de um logradouro público ou de um equipamento municipal, mas de alterar o título de uma obra de cunho científico-literário, com tradição de mais de 70 anos de publicações que fizeram história além dos limites do Município, conforme observa a Secretaria Municipal de Cultura.

Por outro lado, cabe assinalar que a Lei Orgânica do Município de São Paulo, em seus artigos 13, incisos XVII e XXI, e 70, inciso XI, e a Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais, admitem a hipótese de conferir denominação tão somente a vias e logradouros públicos, bem como a próprios municipais, não contemplando qualquer previsão no tocante a periódicos e publicações, por serem regulados pela legislação federal acima mencionada.

Finalmente, além de incidir em contrariedade às normas de direitos autorais que regem a matéria, a propositura acaba por legislar sobre questão relacionada à administração de bens municipais, os quais compreendem todos os direitos que, a qualquer título, pertençam ao Município, neles incluída a sobredita publicação, dispondo sobre matéria de típica gestão administrativa, com inegável interferência em assunto da competência exclusiva do Prefeito, “ex vi” do disposto nos artigos 70, inciso VI, 110 e 111 da Lei Maior Local, incorrendo, pois, em vício de iniciativa.

Por todo o exposto, à vista das razões ora explicitadas, demonstrando os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, por sua inconstitucionalidade e ilegalidade, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ POLICE NETO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo