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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 292/2015; OFÍCIO DE 4 de Janeiro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 292/15

RAZÕES DE VETO Projeto de Lei nº 292/15

Ofício ATL nº 06, de 4 de janeiro de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 2933/2015

Senhor Presidente Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 292/15, de autoria do Vereador Netinho de Paula, aprovado na sessão de 25 de novembro de 2015, visando reservar, nos eventos culturais realizados pelo Poder Público Municipal, o percentual de 25% para apresentação de artistas locais, como forma de valorizar e fomentar o seu trabalho.

Reconhecendo o mérito da iniciativa, sou, todavia, compelido a não acolher o texto aprovado, pelos motivos a seguir expostos.

Por primeiro, o critério utilizado para a definição do artista como sendo local, qual seja, a residência no Município de São Paulo, não se mostra pertinente, porquanto a Secretaria Municipal de Cultura considera, para fins de realização de suas ações afirmativas, a vinculação do profissional com a região e/ou comunidade de que é oriundo, bem como a ausência ou pouca visibilidade no mercado cultural, e não simplesmente o local de moradia.

Tanto isso é verdadeiro que muitas das Subprefeituras da Cidade, sobretudo aquelas localizadas em regiões periféricas, fazem fronteira com outros municípios da Região Metropolitana, nos quais residem vários artistas locais que também compõem a programação cultural da Cidade. Ademais, diversos eventos realizados sob a coordenação da Pasta da Cultura contemplam número maior desses profissionais do que o percentual que a proposta legislativa aprovada almeja estabelecer.

Citem-se, como exemplo, o Circuito Municipal de Cultura nos CEUs e Casas de Cultura, as atividades do mês do Hip Hop e do mês da Cultura Independente.

Assim, a medida poderá, em vez de incentivar a divulgação, limitar a participação desses intérpretes. Nessas condições, considerando que o critério da localidade é meramente formal e não garante, sob o ponto de vista técnico, o incentivo à diversidade de manifestações culturais, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito Ao Excelentíssimo Senhor ANTONIO DONATO Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo