CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 289/2012; OFÍCIO DE 27 de Setembro de 2016

Razões de Veto referente ao Projeto de Lei nº 289/12.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 289/12

Ofício ATL nº 201, de 27 de setembro de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 2151/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 289/12, de sua autoria, aprovado em sessão de 24 de agosto do corrente ano, que objetiva alterar a denominação da Praça Jornalista Tales Alvarenga, localizada no Distrito do Rio Pequeno, Subprefeitura do Butantã, para Praça Roque Bispo dos Santos.

Embora meritória a proposta, que visa reconhecer, por meio do nome escolhido, os relevantes serviços prestados pelo homenageado à comunidade local, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, visto cuidar-se de logradouro público já anteriormente denominado e cuja proposta de alteração de denominação não se conforma com o regramento previsto na Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007.

Com efeito, a área referida na propositura encontra-se atualmente denominada como Praça Jornalista Tales Alvarenga pela Lei nº 14.597, de 26 de novembro de 2007, resultante da conversão em lei do Projeto de Lei nº 135/07, de autoria do então Vereador Attila Russomanno.

De outra parte, cuidando-se de proposta de denominação, verifica-se a sua desconformidade com o disposto no artigo 5º da aludida Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que proíbe a alteração dos nomes das vias e logradouros públicos, ressalvadas quatro situações específicas, nas quais não se enquadra a hipótese em apreço, a saber: a) quando constituam denominações homônimas; b) quando, não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere ambiguidade de identificação; c) no caso de denominação suscetível de expor os moradores ao ridículo ou d) quando se tratar de denominação referente à autoridade que tenha cometido crime de lesa-humanidade ou graves violações de direitos humanos.

Por todo o exposto, evidente é a conclusão no sentido de que o texto aprovado não comporta a sanção pretendida, razão pela qual me vejo compelido a vetá-lo com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo