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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 286/2016; OFÍCIO DE 10 de Novembro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 286/16

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 286/16

Ofício ATL nº 214, de 10 de novembro de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 2340/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 286/16, de autoria do Vereador Gilson Barreto, aprovado em sessão de 19 de outubro do ano em curso, que visa denominar Rua Aparecida Silva Pestana o logradouro conhecido por Rua Um, com início na Rua Dom Mateus de Abreu Pereira, localizado no bairro Jardim Santo André.

Embora reconhecendo o mérito da proposta de homenagear moradora antiga da região, a medida não comporta a pretendida sanção, em virtude do não atendimento aos critérios legais estabelecidos para a denominação de logradouros públicos, que envolvem, dentre outros, aspectos de natureza urbanística.

Com efeito, a denominação de logradouros públicos insere-se em amplo contexto, visto englobar tanto a sua oficialização como a precedente aprovação de planos de parcelamento e arruamento. Tanto é assim que a própria Lei Orgânica do Município de São Paulo, ao prever a competência dos Poderes Legislativo e Executivo para denominar as vias e logradouros públicos, exige o respeito às normas urbanísticas aplicáveis (artigos 13, inciso XXI, e 70, inciso XI).

Nessa esteira, conforme informação prestada pelos órgãos municipais competentes, a via sobre a qual recai a propositura não é oficial, pois não faz parte de plano de parcelamento cadastrado, e tampouco há melhoramento viário ou sanitário para o local, ou mesmo Plano Rodoviário Municipal – PRM previsto para a área. Não reúne o logradouro, portanto, condições de ser oficializado nesse momento, dada a ausência de cumprimento, até a presente data, das exigências impostas pelas normas pertinentes à oficialização e denominação de logradouros públicos, em especial, o Decreto nº 27.568, de 22 de dezembro de 1988, o artigo 10 do Decreto nº 34.049, de 23 de março de 1994, bem como o Decreto nº 49.346, de 27 de março de 2008.

Dessa forma, não se pode singelamente atribuir denominação à rua indicada na propositura, sob pena de, em última instância, oficializá-la, fato que equivaleria, nos termos da legislação em vigor, à declaração e reconhecimento de sua natureza como pública, em desacordo com a normatização aplicável à espécie.

Demonstrados, pois, os óbices que me compelem a vetar o projeto de lei aprovado, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo