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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 285/2005; OFÍCIO DE 31 de Agosto de 2006

Razões do Veto ao  Projeto de Lei nº 285/05

OF ATL nº 120/06

Ref.: Ofício SGP-23 nº 2755/2006

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício acima referido, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 285/05, de autoria do Vereador Carlos Apolinário, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 2 de agosto de 2006, que dispõe sobre a vigilância e zeladoria nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental e de Educação Infantil.

A propositura visa obrigar as escolas municipais a contar com vigilância e zeladoria contínua, exercida por integrante da Guarda Civil Metropolitana. Para tanto, as escolas deveriam ser adaptadas, no prazo de 24 meses, com a construção de unidade residencial dotada de instalações adequadas ao uso privativo do profissional e sua família. A medida especifica, ainda, critérios para a seleção do profissional, seu treinamento e reciclagem periódica.

Pelas razões a seguir explicitadas, o texto aprovado não reúne condições de ser convertido em lei, impondo-se o seu veto total.

De início, passo a apontar os problemas de natureza funcional que a medida acarretaria, acaso implementada no âmbito das escolas municipais.

A propositura, considerada também a sua justificativa, objetiva atribuir ao Guarda Civil Metropolitano a responsabilidade pelo exercício de 2 funções distintas: a de vigilância, consistente na garantia de segurança dos educandos e na guarda do bem público (prédio e equipamentos), assim como a de zelador, que importa em cuidados com a conservação do prédio e na execução de pequenos reparos, a exemplo do conserto de torneiras, azulejos soltos, fios elétricos aparentes e troca de lâmpadas.

Observa-se, no entanto, que aos guardas municipais competem, em síntese, a inibição de atos atentatórios contra bens, instalações e serviços municipais; a fiscalização do comércio ambulante; a proteção do patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município; a promoção de mecanismos de interação com a sociedade civil visando melhorar a segurança da comunidade. Como se vê, tais profissionais têm atribuições diversas daquelas próprias da função de zeladoria e, no que se refere ao policiamento, são numerosas as suas atividades, não se restringindo, única e exclusivamente, à vigilância de, aproximadamente, 900 estabelecimentos educacionais. A corporação não teria efetivos suficientes para atender a demanda proposta, tampouco estrutura própria para a seleção, treinamento e acompanhamento continuado dos profissionais dela incumbidos.

Dessa forma, a medida pressupõe não só o desvio das funções próprias da Guarda Civil Metropolitana como, também, a sobrecarga de uma de suas funções, em detrimento de outras, estabelecidas pela Lei nº 13.866, de 1º de julho de 2004.

Ademais, a experiência passada, vivenciada pela GCM, revelou que da prática em causa decorrem mais transtornos do que soluções, contra-indicando a sua retomada. Exemplo desses transtornos foi a dificuldade enfrentada pela Administração Municipal para a desocupação dos imóveis, quando cessado o interesse pela presença de certos profissionais e suas famílias nas dependências da escola ou diante da necessidade de recuperação desses espaços com vistas a aumentar a oferta de serviços à comunidade.

De outra parte, o tema envolve questões não devidamente analisadas, de significativa importância. É o caso de a motivação do guarda municipal em aceitar o cargo fundar-se unicamente na solução do seu problema particular de moradia, bem como o referente às normas - a serem observadas em tempo integral - que regeriam o comportamento dos familiares, suas relações com a escola e seus equipamentos e, ainda, as hipóteses de conflitos entre essas pessoas e os usuários dos serviços públicos.

A medida mostra-se inadequada também quando apreciada sob o aspecto da conveniência do permanente convívio de profissionais armados com crianças, adolescentes e jovens, na área interna das escolas.

Isso porque, a autoridade policial residente no local, caracterizada pelo aparato específico da função (a farda que a identifica e as armas que porta), capacitada com técnicas de controle formal, certamente não está apta a atuar diretamente nas instâncias informais inseridas na rotina da escola.

A prática educativa há de ser valorizada como um espaço aberto para o diálogo, a discussão, a criatividade e a tomada de decisões adequadas à comunidade escolar. A importância da escola reside em considerar o cotidiano do aluno e suas diferenças culturais, trabalhar conteúdos programados em função de quem aprende e valorizar a experiência de cada estudante, seus anseios e necessidades. Essas metas são conquistadas por intermédio de atores qualificados e motivados para o pleno desenvolvimento da educação e da cidadania e propiciam, de modo estável, a verdadeira proteção e assistência aos educandos.

Vê-se, pois, que a segurança da comunidade escolar deve ser fruto de várias estratégias. É prioritário fortalecer o papel da família, da escola e da comunidade como instâncias formadoras de pessoas e de socialização. Devem ser implantados fóruns, grupos, comitês, conselhos, do qual participem alguns segmentos da sociedade, até mesmo a polícia, para discutir, planejar e organizar formas diversas para lidar com a questão.

Nesse sentido, a vigilância policial, como forma de controle do aluno, do seu espaço e atividades, acreditando-se, mediante uma visão simplista, que poderia garantir especiais cuidados e assistência aos alunos, não atende às finalidades pedagógicas da escola.

Assinale-se que, conseqüentemente à adoção dos já mencionados princípios, bem como do referente à democratização da gestão escolar, a ocupação da zeladoria por um policial deveria, no mínimo, ser resultado de discussão e decisão coletiva do Conselho de Escola e de todos os segmentos envolvidos na comunidade escolar. Logo, a simples aceitação dos critérios estabelecidos, de modo impositivo, no § 1º do artigo 3º da propositura, se contrapõe aos procedimentos hoje aplicáveis no âmbito escolar, que pressupõem a manifestação de vontade dos atores que participam do processo educativo.

Além do mais, recomenda-se que a atividade consistente no zelo pelo patrimônio público, representado pelos bens móveis e imóveis, a qual engloba, inclusive, a promoção de pequenos serviços de manutenção, seja desempenhada efetivamente por integrante da carreira de zelador. Tais servidores devem ser capacitados para o seu exercício e, de forma preventiva, no que diz respeito a atos externos (pichações, pedradas, quebra de vidros), bem como treinados para o trato diário com crianças e adolescentes, seus pais e professores.

Por fim, a proposta claramente legisla sobre servidores municipais, organização administrativa e gestão do bem público, impondo normas e procedimentos específicos a serem observados pelos órgãos do Executivo - como os relativos à construção de edificações, reciclagem, avaliação e critérios de seleção de servidores - com evidente interferência nas atividades e competências que lhe são próprias. As leis que tratam dessas matérias são de iniciativa privativa do Prefeito, ao qual também compete a administração dos bens municipais (incisos III e IV do § 2º do artigo 37, inciso XVI do artigo 69 e inciso VI do artigo 70, todos da Lei Orgânica do Município de São Paulo).

Pelo exposto, ante as razões apontadas, que demonstram a inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público do projeto de lei aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na integra, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo