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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 282/2015; OFÍCIO DE 5 de Fevereiro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 282/15

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 282/15

Ofício ATL nº 49, de 5 de fevereiro de 2016

Ref.: OF-SGP-23 nº 123/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 282/15, de autoria da Vereadora Juliana Cardoso, aprovado na sessão de 21 de dezembro de 2015, que objetiva instituir a visita exclusiva e antecipada dos professores da rede pública e privada de ensino nas exposições culturais.

Embora reconhecendo a relevância do intuito colimado, ressalto que estão presentes óbices que impedem inevitavelmente a conversão da propositura em lei.

Inicialmente, destaco que, através das ações implementadas pela Secretaria Municipal de Cultura, inclusive as feitas por meio de parcerias, vem sendo possibilitado o acesso dos professores, mediante entrada gratuita ou a preços populares, a exposições de artistas reconhecidos tanto pelo público como pela crítica especializada.

Contudo, não podemos olvidar que com a previsão de visita antecipada e exclusiva haverá a quebra do ineditismo garantido ao artista ou ao grupo artístico, ao curador e ao local que abriga a exposição, cujo processo criativo torna-se público durante as cerimônias de inauguração, destinadas, em geral, a grupo específico de pessoas.

Ademais, a necessidade de reservar um dia específico, previamente à estreia, implicaria em alterações diretas no processo de produção do evento, a exemplo de mudança no cronograma de montagem e tempo de ocupação do espaço expositivo.

Considerando, ainda, que a medida alcança todas as exposições em exibição em nossa Cidade, pondero, de outra parte, que sua aplicação às que estejam a cargo de particulares também acabaria por representar interferência indevida que não se afina com o princípio da livre iniciativa, pois não cabe ao Município imiscuir-se em tais aspectos organizacionais, impondo critérios para a execução da atividade a determinado segmento, com os custos deles decorrentes.

A legislação municipal pode disciplinar as atividades econômicas desenvolvidas em seu território, para a observância de normas urbanísticas, higiene e qualidade de vida do consumidor e do meio ambiente por parte dos estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e similares, nos limites delineados no artigo 160 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Por conseguinte, ante as razões apontadas, vejo-me compelido a vetar na íntegra o projeto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo