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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 282/2006; OFÍCIO DE 6 de Julho de 2007

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 282/06

Ofício A.T.L. nº 116/07

Ref. Ofício SGP 23 nº 2816/2007

Senhor Presidente

Nos termos do ofício referenciado, ao qual me reporto, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara na sessão de 6 de junho de 2007, relativa ao Projeto de Lei nº 282/06, de autoria do Vereador Donato, que dispõe sobre a realização de audiência pública antes da extinção ou alteração das linhas do Sistema Integrado de Transporte Coletivo Público de Passageiros, nas condições que especifica.

O texto aprovado determina que a extinção de linha ou alteração que atinja mais de 50% de seu itinerário deverão ser precedidas de audiência pública, a ser realizada até 30 dias antes da efetiva extinção ou alteração, na Subprefeitura em que se situe o ponto inicial da respectiva linha, devendo a Secretaria Municipal de Transportes promover a mais ampla divulgação. Na referida audiência, SMT deverá prestar esclarecimentos à população, facultando aos presentes a formulação de perguntas e a apresentação de sugestões. Estas serão encaminhadas aos órgãos técnicos para análise e eventual acolhimento.

Aponho veto total à mensagem, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, na conformidade das razões a seguir expostas.

A matéria de que trata a propositura diz respeito ao processo de gestão das linhas de transporte público. Para correto enquadramento jurídico do tema, cabe lembrar, de início, que a Constituição Federal, em seu artigo 175, dispõe incumbir ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos. No âmbito local, nos termos do artigo 172 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, compete à Prefeitura planejar, organizar, implantar e executar, diretamente ou sob regime de concessão, permissão, ou outras formas de contratação, bem como regulamentar, controlar e fiscalizar o transporte público.

Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro, define Prefeitura como o órgão pelo qual se manifesta o Poder Executivo do Município, esclarecendo ser órgão público o que se constitui em centro de competências instituído para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. São unidades de ação com funções específicas na organização estatal.

Deste modo, por via de conseqüência, a matéria relativa à gestão das linhas de transporte, envolvendo sua análise técnica e conseqüente extinção ou alteração, por ser eminentemente técnica, é atribuição do Poder Executivo e não se encontra dentre as competências da Câmara Municipal.

Diante disso, ao legislar sobre assuntos próprios da esfera privativa de competências de outro Poder, o texto vindo à sanção extrapola as atribuições do Legislativo, ferindo o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º. da Constituição Federal, artigo 5º. da Constituição do Estado de São Paulo e artigo 6º. da Lei Maior Local.

Com efeito, e examinando-se agora o mérito da mensagem, verifica-se que ao instituir a obrigatoriedade de audiência pública anterior à mudança de linha de transporte, o projeto aprovado estabelece uma verdadeira instância consultiva, interferindo assim diretamente no processo de gestão dos transportes públicos, criando embaraços e delongas em atividade que requer extrema presteza. Trata-se, como já afirmado, de assunto eminentemente técnico-administrativo, que não comporta a interferência de leigos, sob pena de se criarem embaraços à perfeita administração do sistema de transportes públicos, o que terminaria por malferir o Princípio Constitucional da Eficiência, previsto no artigo 37, “caput”, da Constituição Federal.

A implantação e alteração de linhas de transporte foi designada ao exercício de órgãos técnicos, sendo que no Município de São Paulo são eles a Secretaria Municipal de Transportes – SMT e a São Paulo Transporte S.A. A Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo e autoriza o Poder Público a delegar a sua execução, estabelece diretrizes, em seu artigo 3º, para a consecução das competências previstas no artigo 172 da citada Lei Orgânica Municipal. Tais diretrizes, dentre outras, consistem em planejar o funcionamento do Sistema com a finalidade de evitar a concorrência entre os regimes de prestação do serviço, bem como assegurar a universalidade de atendimento, respeitados os direitos e obrigações dos usuários, bem como buscar a boa qualidade do serviço, envolvendo rapidez, conforto, regularidade, segurança, continuidade, modicidade tarifária, eficiência, atualidade tecnológica e acessibilidade, particularmente para as pessoas com deficiência, idosos e gestantes.

Em seu artigo 8º, a citada lei estipula as obrigações do Poder Público, destacando-se o inciso II, pelo qual cabe-lhe autorizar e regular todas as linhas ou trechos de linha dos Serviços de Transporte Coletivo Urbano, terminais e paradas, disciplinando a sua inserção no espaço urbano do Município. O planejamento dos serviços do maior sistema de transporte coletivo público sobre pneus do mundo requer um trabalho constante de engenharia de transporte, envolvendo dezenas de técnicos da São Paulo Transporte S.A., de modo que a proposta como formulada irá esbarrar no poder de regulamentar o serviço de transporte coletivo e retardar as alterações necessárias ao desenvolvimento adequado dos referidos serviços.

Como se vê, a matéria acha-se inteiramente regulada por lei, de maneira que a propositura irá interferir em um sistema complexo, acarretando conseqüências que, em última análise, reverterão contrariamente ao interesse geral, em razão dos embaraços decorrentes dos aspectos operacionais da realização das alvitradas audiências, as quais serão inúmeras, atingindo todas as Subprefeituras da Cidade, o que se mostra portanto contrário ao interesse público.

Finalmente, tratando-se de projeto que reformula incumbências, criando instância intermediária de consulta, implicará custos para o sistema de transporte, sendo que os recursos para a organização das múltiplas audiências públicas para tanto necessárias não estão previstos em dotações orçamentárias próprias nem foi avaliado o impacto sobre as finanças públicas. Deste modo, a aprovação da medida implicaria também ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Diante disso, pelas razões expendidas, vejo-me compelido a vetar integralmente o texto aprovado, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara, renovando a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo