CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 280/2000; OFÍCIO DE 14 de Junho de 2005

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 280/00

Ref.: Ofício SGP 23 n° 1770/2005

Senhor Presidente

Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 11 de maio de 2005, relativa ao Projeto de Lei nº 280/00, de autoria do Vereador Jooji Hato, que proíbe atos de venda e compra de bebidas alcoólicas nos locais que especifica.

Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu autor, vejo-me na contingência de apor veto total ao texto aprovado, consoante as razões a seguir aduzidas.

Pela propositura, ficam proibidos em locais públicos, entendidos como todas as áreas públicas externas às edificações, os atos de venda e compra de bebidas alcoólicas, mesmo por quem mantenha atividade comercial regulamentada pelos órgãos competentes. São estabelecidas, também, multas para o descumprimento às disposições da lei.

Inicialmente, é necessário considerar que a legislação municipal vigente já contempla o objeto da propositura, sendo certo que a comercialização de bebidas nos locais mencionados na mensagem já é proibida no Município de São Paulo.

Diversas leis e decretos sobre atividades comerciais em áreas públicas são expressos em indicar quais tipos de bebida podem ser comercializadas, tais como refrigerantes, águas minerais e sucos, ou em proibir taxativamente a venda de bebidas alcoólicas.

Com efeito, a Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, com alterações posteriores, disciplina o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos do Município de São Paulo.

No artigo 5º do citado diploma legal são os ambulantes classificados em três categorias: a) efetivos, os que exercem sua atividade carregando junto ao corpo sua mercadoria; b) de ponto móvel, os que se auxiliam de veículos ou de equipamentos desmontáveis e removíveis e c) de ponto fixo, os que exercem sua atividade em barracas não removíveis em locais previamente designados de vias e logradouros públicos.

Em seu artigo 32 prescreve os deveres dos ambulantes, dentre os quais se inclui, expressamente, o de “vender produtos em bom estado de conservação e de acordo com a legislação vigente”. O artigo 33, alínea “c”, por sua vez, proíbe-os de “comercializar produtos tóxicos, farmacêuticos, inflamáveis ou explosivos, fogos de artifício, bebidas alcoólicas, animais vivos ou embalsamados, relógios, jóias e óculos, e alimentos em desacordo com as normas higiênico-sanitárias”.

Outras situações de vedação de venda de bebidas alcoólicas em locais públicos são as que dizem respeito às feiras livres (Decreto nº 41.918, de 17/4/02), aos sacolões (Portaria nº 178/SEMAB – SEC/95), aos varejões (Decreto nº 45.312, de 20/9/04), aos “dogueiros motorizados” (Lei nº 12.736, de 16/09/98) e às bancas de jornais (Lei nº 11.472, de 12/01/94).

Se a fiscalização municipal se deparar com pessoas comercializando bebidas alcoólicas em locais públicos ela pode apreender as mercadorias ilegalmente comercializadas, nos termos da Lei nº 11.111, de 31 de outubro de 1991.

Como se pode observar, a legislação em vigor não tem descurado do tema em pauta. Pelo contrário, dispõe sobre o assunto de maneira sistemática e abrangente de variadas situações fáticas, perfeitamente definidas.

De modo diverso, o texto aprovado proíbe a venda e compra de bebidas alcoólicas em locais públicos de forma genérica, sem qualquer indicação precisa das hipóteses de sua aplicação. A amplitude da norma abarcará situações de toda a natureza, alcançando, por exemplo, tradicionais eventos de rua existentes na Cidade, como as quermesses, festas de San Genaro, Nossa Senhora da Achiropita, de consagrada popularidade e realizadas com autorização da Prefeitura.

Não é certamente o intento do ilustre autor da propositura, que objetiva, como se vê da respectiva Justificativa, minorar os sérios problemas sociais acarretados pelo consumo de tais produtos, livremente nos logradouros públicos, sobretudo por parte de jovens, inclusive menores de idade.

Em assim sendo, sou compelido a vetar na íntegra o projeto aprovado, com fulcro no § 1° do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto a essa Egrégia Câmara, para o sempre criterioso reexame.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

JOSÉ SERRA

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo