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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 28/2004; OFÍCIO DE 26 de Outubro de 2007

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 28/04

Ofício A.T.L. nº 188/07

Ref.: Ofício SGP-23 nº 5061/2006

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica do Projeto de Lei nº 28/04, aprovado por essa Egrégia Câmara nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno, de autoria do Vereador Rubens Calvo, que cria a Semana Ademar Ferreira da Silva de atividades esportivas na Cidade de São Paulo,

Nos termos da propositura, o evento ocorreria na semana correspondente às comemorações do Dia do Esportista, em 19 de fevereiro de cada ano, devendo o Executivo envidar esforços no sentido de considerar, na programação, atividades predominantemente desportivas, objetivando alcançar toda a comunidade indistintamente, de forma descentralizada, preferencialmente por região e em áreas municipais para tanto adequadas.

Isto posto, e sem desmerecer os elevados méritos de Ademar Ferreira da Silva, consagrado esportista nacional, ilustre representante do atletismo brasileiro, vejo-me na contingência de vetar a medida em pauta, o que ora faço, na conformidade das razões a seguir declinadas.

Desde logo, cumpre assinalar que a atual Administração já desenvolve, como política de investimento no esporte, uma série de atividades destinadas à prática de inúmeras modalidades desportivas, inclusive de atletismo, inseridas em programas implementados regularmente no decorrer do ano todo.

De fato. Os Jogos da Cidade de São Paulo primam justamente pela integração social, cultural e esportiva entre os munícipes, representados pelas Subprefeituras. Referidos jogos são organizados e levados a efeito pela Unidade Jogos da Cidade, órgão da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, com a colaboração da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras e de órgãos governamentais e privados. Para 2007, foram previstas duas etapas de disputas, a regional, de maio a setembro, no âmbito das Subprefeituras, e a municipal, de setembro a dezembro, entre as equipes campeãs da etapa regional, conforme a modalidade envolvida.

Da mesma forma, os Jogos Mirins da Cidade de São Paulo, competição anual de caráter esportivo-educacional organizada e dirigida por SEME, visa promover o intercâmbio sócio-desportivo da juventude paulistana, despertando-lhe o interesse pelo ideal olímpico. São destinados à prática de variados tipos de esporte, inclusive de atletismo, dele podendo participar estabelecimentos de ensino oficiais e particulares, entidades e clubes amadores, como se depreende do inciso XI do mencionado artigo 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007.

Releva também destacar a organização e execução anual, por SEME, dos Jogos Infanto-Juvenis da Cidade de São Paulo, programa voltado ao intercâmbio sócio-desportivo de seus participantes, contribuindo para o desenvolvimento da autodisciplina e a recuperação do caráter educativo da prática desportiva, além de incentivar o gosto por múltiplos tipos de esportes, para o qual estão previstas as categorias mirim, infantil e juvenil. No ano de 2007, esse programa se efetivou de março a junho, em unidades esportivas e educacionais da Municipalidade, autorizada a utilização de outros locais.

Ainda, a teor do inciso CCXLVIII do artigo 7º da citada Lei nº 14.485, incumbe à aludida Pasta o planejamento da Semana do Atletismo Amador, que compreende competições de diferentes tipos de atletismo, nas categorias mirim, infantil e juvenil, com provas de arremesso, salto e corrida, com a colaboração de clubes, sociedade e associações.

Finalmente, é de se apontar a existência de atividades especificamente dirigidas à terceira idade, a exemplo dos Jogos Regionais do Idoso - JORI, integrados aos Jogos Estaduais do Idoso, realizados em conjunto com a Secretaria Estadual de Esportes, bem ainda da Olimpíada Municipal da Terceira Idade.

Verifica-se, portanto, a promoção de grande número de provas e competições esportivas pela Administração Municipal, abrangentes de diferentes faixas etárias e regiões da cidade. Desse modo, a nobre intenção da proposta em causa já se encontra atendida, quer seja por meio de ampla disciplina legal vigente sobre o assunto, quer seja pela política esportiva adotada pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação.

Assim sendo, vejo-me na contingência de vetar integralmente a propositura, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à reapreciação dessa Egrégia Câmara.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo