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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 276/2002; OFÍCIO DE 6 de Dezembro de 2002

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 276/02

Ofício ATL nº 725/02

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0659/2002, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 6 de novembro de 2002, relativa do Projeto de Lei nº 276/02.

De autoria do nobre Vereador Carlos Alberto Bezerra Júnior, o projeto institui o Programa Municipal de Prevenção da Síndrome de Down, Malformações Congênitas e Outras Doenças, no Município de São Paulo.

Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu ilustre autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por manifesta inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

A medida cria no Município de São Paulo programa visando à execução de política de prevenção das doenças supracitadas, consistente na adição obrigatória de ácido fólico à farinha de trigo, no ato de fabricação de pães; inclui também a divulgação da importância da absorção desse componente e atribui à Secretaria Municipal de Saúde a implantação e a fiscalização dessa política.

Resta evidente, pois, que a mensagem aprovada, não obstante voltada à proteção e defesa da saúde, versa principalmente sobre produção e consumo, incidindo em flagrante inconstitucionalidade, por exceder os limites da competência do Município para dispor sobre esse assunto.

Como se sabe, a competência para legislar sobre questões relacionadas à produção e consumo e à proteção e defesa da saúde cabe concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal, tendo a Constituição Federal outorgado aos Municípios competência para disciplinar tais matérias apenas em caráter suplementar, vale dizer, adaptando seu ordenamento local às legislações federal e estadual, no que couber, por força do disposto em seus artigos 24, incisos V e XII.

Por conseguinte, à lei municipal é imperativa a observância às legislações federal e estadual existentes sobre tais assuntos.

No que concerne à inclusão de ácido fólico nas farinhas, cumpre assinalar que já se acha em andamento a normatização da questão na esfera federal.

Para tanto, o Ministério da Saúde, por intermédio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, promoveu a Consulta Pública nº 51, de 10 de junho de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 12 de junho de 2002, com a finalidade de colher críticas e sugestões visando à aprovação do Regulamento Técnico para a Fortificação com Ferro e Ácido Fólico nas Farinhas de Trigo, de Milho e Derivados de Milho, no momento da fabricação dessas matérias-primas pelas indústrias em nível nacional, excluídas apenas a farinha de milho por maceração, flocão e farinha de trigo integral, em razão de limitações de processamento tecnológico.

Após a apresentação de sugestões e críticas pelos interessados em geral e pelas empresas que atuam no setor, o assunto encontra-se atualmente em fase de discussão e análise das propostas, visando à consolidação do texto final.

Cabe anotar que o regulamento proposto pela ANVISA pretende aumentar a ingestão de ácido fólico ou folato, especialmente por mulheres em idade fértil, adicionando-o às farinhas largamente utilizadas pela população brasileira, posto que seu consumo reduz o risco de malformações e patologias do tubo neural, com as graves conseqüências daí advindas.

Aliás, acha-se bem estabelecida a relação entre a suplementação de ácido fólico a gestantes e a redução de malformações do tubo neural, já observada em outros países e recomendada pela Organização Mundial de Saúde e pela Organização Panamericana da Saúde.

Todavia, no que tange à inserção da Síndrome de Down entre as situações a serem prevenidas com a adição de ácido fólico às farinhas, é mister destacar que tal efeito ainda não está comprovado, embora haja estudos em andamento sobre essa questão, não sendo, pois, recomendável a sua menção no texto aprovado, até que dados mais consistentes concluam por sua inclusão.

Ressalte-se que a obrigação, se vier a ser instituída pela ANVISA, será atribuída aos fabricantes das referidas matérias-primas, que terão o prazo de 18 meses para adequação de seus produtos, diversamente do que propõe a mensagem aprovada, a qual determina a adição obrigatória de ácido fólico na farinha de trigo no momento da fabricação dos pães, providência, portanto, que ficaria a cargo dos estabelecimentos de panificação.

Com efeito, a proposta veiculada pela ANVISA apresenta-se mais adequada porque, se tornada disposição normativa, terá vigência nacionalmente, não podendo um município adotá-la e outro não.

Ademais, não se vislumbra outro modo de implantá-la se não por meio de regra geral, obrigatória para todo o território nacional, vez que muitas fábricas produtoras de farinhas de trigo e de milho, bem como de produtos elaborados a partir dessas matérias-primas, tais como macarrão, pães e bolos, possuem suas matrizes, filiais e distribuidoras espalhadas pelo país inteiro.

Assim, se cada Município ou Estado editasse legislação própria sobre a matéria, estabelecendo, por exemplo, procedimentos e dosagens diversos, restaria comprometida a própria fabricação desses produtos e o exercício da respectiva atividade econômica.

Por outro lado, impende assinalar que, ao instituir programa de prevenção de doenças e atribuir à Secretaria Municipal de Saúde sua implantação e fiscalização, a medida, em seus artigos 1º, 3º e 5º, legisla sobre serviços públicos e organização administrativa, com evidente interferência em seus órgãos e atribuições.

Com efeito, as leis que tratam de organização administrativa, serviços públicos e atribuições de órgãos municipais são de iniciativa privativa do Prefeito, “ex vi” do disposto no inciso IV do § 2º do artigo 37 Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Indiscutivelmente, a propositura extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências específicas do Executivo, configurando afronta ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Maior Local.

Não obstante as razões de inconstitucionalidade sejam suficientes para fundamentar o veto integral do texto vindo à sanção, a medida acaba por incorrer, ainda, em contrariedade ao interesse público, ao buscar disciplinar, prematuramente, assunto que está sendo tratado na esfera federal, vez que lhe confere regramento diverso daquele adotado pela proposta apresentada pelo órgão federal competente, dando margem a dúvidas na aplicação dessas normas, as quais, inclusive, afiguram-se vagas, notadamente seu artigo 2º, que se reporta a procedimentos de dosagem adotados internacionalmente, sem contudo, defini-los.

Por conseguinte, em que pese seu nobre intuito, o texto aprovado, além de eivado de insanáveis vícios de inconstitucionalidade, desatende ao interesse público, razões pelas quais vejo-me compelida a apor-lhe veto integral, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim, sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao Excelentíssimo Senhor

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo