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RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 267/2013; OFÍCIO DE 6 de Junho de 2018

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 267/13.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 267/13

Ofício ATL nº 130, de 6 de junho de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 531/2018

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 267/13, de autoria do Vereador Jair Tatto, aprovado em sessão de 3 de maio do corrente ano, objetivando a criação e a implantação da Travessia Pedreira para Grajaú, por meio do sistema de balsa às margens da Represa Billings.

Não obstante o meritório intento de seu autor, conforme manifestação da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, a matéria versada na propositura já se encontra devidamente disciplinada pela legislação municipal vigente, em especial pela Lei nº 16.010, de 9 de junho de 2014, que inclui ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros o Sistema de Transporte Público Hidroviário – STPHSP, pelo Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, aprovado pela Lei nº 16.050, de 31  de julho de 2014, bem como pelo Decreto nº 56.834, de 24 de fevereiro de 2016, que institui o Plano Municipal de Mobilidade Urbana de São Paulo – PlanMob/SP 2015.

Veja-se que referida legislação já autoriza e disciplina a implantação do transporte hidroviário por embarcações adequadas ao curso dos rios e represas, que terá natureza complementar e integrada à Rede Municipal de Transportes e ao sistema viário da Cidade.

Além disso, não seria conveniente disciplinar por lei o itinerário das linhas, a tecnologia das embarcações ou aspectos operacionais, garantindo-se, assim, celeridade nas alterações necessárias em decorrência da evolução do sistema de transporte.

Por derradeiro, deixa o texto aprovado de levar em consideração que o Sistema de Transporte Coletivo Urbano é gerido por órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, os quais, em decorrência das atribuições que exercem, detêm a prerrogativa de dispor sobre linhas de transporte público, sempre respeitado o disciplinamento legal que rege a espécie, bem como atendido, a toda evidência, o interesse público subjacente à matéria em comento.

Nessas condições, vejo-me na contingência de apor veto ao projeto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

BRUNO COVAS Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo