CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 261/2002; OFÍCIO DE 9 de Junho de 2003

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 261/02

Oficio ATL nº 307/03

Senhor Presidente

Nos termos do Ofício nº 18/Leg.3/0271/2003, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 261/02, proposto pelo Vereador Toninho Paiva, que dispõe sobre a instalação obrigatória, no âmbito do Município de São Paulo, de 01 (uma) linha telefônica em todos os condomínios dotados de portaria.

Não obstante os meritórios propósitos de que se imbuiu seu ilustre autor, impõe-se o veto total ao texto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das razões a seguir aduzidas.

A propositura visa, em resumo, obrigar os condomínios dotados de portaria a manter, pelo menos, 1 (uma) linha telefônica para ligações externas, a qual deverá estar localizada a distância igual ou inferior a 20 (vinte) metros da portaria principal, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, enquanto perdurar a irregularidade, salvo comprovação das providências pertinentes junto às concessionárias. Excetua da obrigação aqueles condomínios que, nessa mesma distância, disponham de telefone público.

Inicialmente, mostra-se evidente que a mensagem aprovada legisla sobre direito civil, que, a teor do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, compete privativamente à União.

E dúvida não há quanto a pertencer ao ramo do direito civil a disciplina sobre condomínio e, especialmente, sobre condomínio edilício, cuja regulamentação está contida nos artigos 1331 a 1358 do Código Civil Brasileiro.

Portanto, a competência para legislar sobre a matéria não se insere na esfera municipal, daí porque a inconstitucionalidade da medida, que infringe o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.

E tampouco o parágrafo único desse dispositivo constitucional poderia fundamentar essa iniciativa do Município, pois somente aos Estados, por lei complementar, será autorizado legislar sobre questões específicas relacionadas a direito civil.

A matéria também não se inclui naquelas de competência comum ou concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, fixadas nos artigos 23 e 24 da Carta Magna.

Como visto, não há como se negar a inconstitucionalidade do texto vindo à sanção.

E mesmo que se pretenda vislumbrar, na propositura, a intenção de regulamentar matéria concernente à segurança pública, como se pode, indiretamente, deduzir da Justificativa apresentada pelo nobre Vereador, ainda assim, haverá a invasão de competência legislativa, visto que não pertence, também, ao Município, a iniciativa para tanto.

Não obstante as razões de inconstitucionalidade apontadas sejam suficientes para fundamentar o veto integral do texto aprovado, a propositura padece, também, dos vícios de ilegalidade e de contrariedade ao interesse público, como adiante se deduz.

A ilegalidade consiste, sobretudo, na indevida ingerência na propriedade privada, importando em invasão na forma de decidir dos proprietários-condôminos sobre a sua própria segurança.

Destarte. O condomínio é regido pela sua convenção, a qual será subscrita pelos titulares de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. A convenção estabelecerá, dentre outras cláusulas, o fim a que as unidades se destinam, sua forma de administração e o seu regimento interno (artigos 1332, III e 1334, II e V, Código Civil).

Além disso, conforme o artigo 1347 do aludido diploma civil, a assembléia escolherá um síndico para administrar o condomínio, ao qual competirá, v.g., cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia; diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores (incisos IV e V).

Verifica-se, portanto, que a imposição pretendida no texto aprovado não poderá vigorar, sob pena de afronta a todas essas disposições do Código Civil, que reservam aos próprios condôminos, por intermédio do síndico e da assembléia, a regência das obrigações válidas para cada condomínio e que se materializam em sua convenção.

Assim, a ilegalidade da medida é patente e, por outro lado, contraria ao interesse público.

Deveras, transferir-se ao Poder Público Municipal a incumbência para fiscalizar as providências de segurança adotadas pelos condomínios significa assoberbá-lo de tarefas em um contexto de dificuldades administrativas, se consideradas as estruturas existentes.

O quadro de funcionários públicos municipais deve voltar-se para a fiscalização do cumprimento da legislação que cabe ao Município editar, devendo ser afastadas aquelas medidas não relacionadas às suas atribuições e que causem um impacto financeiro negativo ao erário público, pelo acréscimo de funções e despesas indevidas.

Tal questão agrava-se, sobretudo, ao imaginar-se que a mensagem, se aprovada, servirá como precedente para que o Poder Público Municipal seja compelido, igualmente, a fiscalizar toda a segurança privada a ser feita nos condomínios, residências, comércio e em outros locais, tudo com o fim de assegurar a incolumidade dos munícipes.

Logo, a medida — que determina a ampliação de serviços públicos — como demonstrado, demanda a existência de verbas, sem a indicação dos recursos correspondentes, achando-se em desacordo com o artigo 25 da Constituição do Estado de São Paulo e com os artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

D’outra parte, há de se convir que, com o contínuo avanço da tecnologia, novos sistemas poderão substituir, com melhor resultado, a utilização do telefone. Assim, revela-se inadequado apontar em lei um determinado aparelho, de molde a impedir o ajustamento do particular às modernizações introduzidas pelo mercado.

Finalmente, pondere-se que a própria exceção contida no artigo 2º do texto descaracteriza a urgência alegada, cujo atendimento dependeria do uso de equipamento público, sujeito, conseqüentemente, à espera e situado fora dos limites do condomínio.

Deste modo, vejo-me na contingência de apor veto total ao projeto aprovado por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Maior local.

Devolvo, pois, o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao Excelentíssimo

Senhor ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo