Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 261/99
Ofício A.T.L. nº 069/02
Senhor Presidente
Por meio do Ofício 18-LEG3 nº 0026/2002, cujo recebimento ora registro, fez Vossa Excelência encaminhar a este Gabinete, para os devidos fins, cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 27 de dezembro de 2001, relativa ao Projeto de Lei nº 261/99, de autoria do Vereador Wadih Mutran, que dispõe sobre a instalação e o funcionamento de sanitários públicos no centro e nos bairros do Município de São Paulo.
O texto vindo à sanção impõe, desde logo, à Prefeitura do Município de São Paulo, a obrigatoriedade de proceder à instalação e à de promover o funcionamento de sanitários públicos em, praticamente, toda a Cidade, estabelecendo, ademais, a medida — e o faz de forma expressa — que tais providências ficarão a cargo do Poder Público Municipal, que, para tanto, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação da lei.
Assim posto, não pode o texto em pauta ser objeto de acolhimento por esta Chefia do Executivo, que, em verdade, vê-se compelida a vetá-lo, na íntegra, por manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade.
Com efeito, de acordo com o estatuído no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária.
Ora, a matéria constante do texto aprovado por essa Egrégia Câmara está, diretamente, correlacionada à prestação de serviços públicos e, como tal, apenas o Prefeito poderia sobre ela dispor. Patente, portanto, o vício de iniciativa, que maculou o projeto apresentado pelo Nobre Vereador Wadih Mutran e que, por lógica decorrência, transpôs-se para o texto em questão, o que, afinal, caracteriza indevida ingerência na gestão administrativa. Essa ingerência, por sua vez, termina por ferir o princípio de harmonia e independência dos Poderes, constitucionalmente assegurado e por igual inscrito na já citada Lei Orgânica do Município.
Mas, ainda não é tudo. Ao determinar que o Poder Público Municipal assuma os encargos de promover a instalação e o funcionamento de sanitários públicos na Cidade, o texto em tela pressupõe, por óbvio, a realização de despesas, com reflexo nas finanças municipais, matéria que, por igual, é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, a teor do disposto no artigo 70, inciso VI, da Lei Maior local.
Portanto, forçoso é concluir que também sob o aspecto ora abordado, o texto revela-se ilegal e inconstitucional.
De outra parte, e examinando, mais especificamente, o mérito das medidas contempladas no texto em questão, o que se verifica é a insuficiência — ausência, mesmo — de critérios, seja no que tange à definição dos locais onde seriam instalados os sanitários públicos — se em logradouros públicos, em áreas em cessão de uso, em bens dominiais ou, ainda, em áreas particulares —, seja no que diz respeito, por exemplo, à disponibilidade de infra-estrutura para implantação dos equipamentos, bem como à sua correta inserção no espaço público, já que, por definição legal, passariam, tais equipamentos, a integrar o mobiliário urbano, cuja regulamentação é específica.
Questões outras, conectadas ao interesse público, poderiam, no mais, ser suscitadas: o prazo imposto pelo texto é exíguo, ainda mais se se considerar que, além da indefinição atinente a aspectos básicos, como distribuição e tipologia dos equipamentos, haveria que se atentar para a preservação das condições de higiene dos locais, bem como sua segurança, medidas que demandariam planejamento adequado e disponibilidade de recursos humanos e materiais para tanto.
O texto, como se vê, é genérico, não contemplando instrumental hábil à sua aplicação. Aliás, esse caráter de generalidade fica bem caracterizado na parte final do artigo 2º, que autoriza o Poder Público Municipal a “firmar convênio em parceria com a iniciativa privada”, objetivando a instalação e o funcionamento dos equipamentos. Observe-se, a propósito, que o dispositivo ora comentado não estabelece as condições para a cogitada parceria, nem mesmo passa pela inevitável questão das contrapartidas.
Enfim, e mesmo respeitando a intenção do autor da propositura, obviamente correlacionada à melhoria das condições sanitárias da Cidade — que é, por igual, preocupação constante da Administração Municipal —, o fato é que, pelas razões aduzidas, não contém o texto aprovado os necessários requisitos ao seu acolhimento, pelo que vetá-lo, na íntegra, é imperioso. É, pois, o que ora faço, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, devolvendo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara, que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e da mais distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo