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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 260/2001; OFÍCIO DE 6 de Dezembro de 2002

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 260/01

Ofício ATL. nº 738/02

Senhor Presidente

Nos termos do Ofício nº 18/Leg.3/0671/2002, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 260/01.

Proposto pelo Vereador Cláudio Fonseca, o projeto objetiva reorganizar a jornada de trabalho do Professor Adjunto, profissional integrante da carreira do Magistério Municipal.

De acordo com o texto aprovado, o Professor Adjunto, em qualquer área de atuação (Educação Infantil, Ensino Fundamental I, Ensino Fundamental II e Ensino Médio), deverá cumprir a Jornada Básica do Professor, correspondente a 18 (dezoito) horas-aula e 2 (duas) horas-atividades semanais, totalizando 120 (cento e vinte) horas-aulas semanais, prioritariamente com as aulas que lhe forem atribuídas na unidade escolar, inclusive em caráter eventual, sendo certo que, havendo aulas remanescentes (aulas não atribuídas até o limite da Jornada Básica do Professor), deverá cumpri-las com atividades voltadas para o aluno, especialmente aquelas que visem assegurar a eficiência do processo pedagógico.

Além disso, determina que a Secretaria Municipal de Educação estabeleça módulo para o exercício dos Professores Adjuntos, visando a permanência destes nas unidades escolares em que já se encontrem exercendo suas funções, propiciando-lhes a plena participação do respectivo projeto político-pedagógico. Ainda com relação a essa matéria, prevê que a transferência do exercício do Professor Adjunto para unidade escolar diversa da atual dar-se-á por excedência ao módulo vigente ou por interesse do profissional, desde que para a regência de aulas em número superior ao atribuído na escola atual.

No entanto, em que pesem os elevados propósitos que certamente nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que, na conformidade das razões abaixo aduzidas e com supedâneo no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar integralmente a mensagem.

De fato, inafastável, na espécie, o vício de iniciativa nela presente, considerando que a fixação e a forma de cumprimento das jornadas de trabalho dos servidores públicos municipais, bem assim a permanência destes nas unidades de trabalho, constituem matéria cuja iniciativa legislativa é atribuída privativamente ao Chefe do Poder Executivo, em consonância com a regra contida no artigo 61, inciso II, alínea “c”, da Constituição da República, repetida na Lei Orgânica do Município de São Paulo, nos termos do seu artigo 37, § 2º, inciso III.

Nesse sentido, ao dispor sobre matéria cuja iniciativa legislativa encontra-se legalmente atribuída ao Chefe do Executivo, o projeto em questão desatende ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição da República e transposto para a órbita do Município de São Paulo nos termos do artigo 6º de sua Lei Maior.

Na lição sempre precisa do renomado constitucionalista Professor CELSO RIBEIRO BASTOS, tem-se que:

“Ao contemplar tal princípio, o constituinte teve por objetivo – tirante as funções atípicas previstas pela própria Constituição – não permitir que um dos “poderes” se arrogue o direito de interferir nas competências alheias, portanto, não permitindo, por exemplo, que o Executivo passe a legislar e também a julgar ou que o Legislativo, que tem por competência a produção normativa, aplique a lei ao caso concreto”. (in CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, Editora Saraiva, 11ª edição, São Paulo – 199, obra reformulada de acordo com a Constituição Federal de 1988, pág. 149).

De outra parte, a alteração pura e simples do artigo 35 da Lei nº 11.434/93 afigura-se também inconveniente em virtude do transtorno jurídico daí derivado, tendo-se em conta a enorme gama de outros dispositivos a ele relacionados e contidos no mesmo diploma legal, em relação aos quais silencia o projeto aprovado, tais como o artigo 40, § 2º, alínea “b”, o artigo 49, inciso II, o artigo 73, incisos I e IX, o artigo 74, o artigo 75, inciso II, o artigo 76, o artigo 93, §§ 3º, 4º e 7º, e o artigo 111, § 1º. Em outras palavras, constata-se que a indigitada alteração não pode ser efetivada de forma isolada, sem que, de igual modo, se proceda às modificações necessárias nos demais dispositivos legais vinculados ao assunto, sob pena de restar comprometida a continuidade da aplicação da lei.

Em suma, como a cogitada alteração demandaria ampla revisão do texto em vigor, conclui-se que sua implementação isolada terminaria por não atender ao próprio intento — de mérito evidente — do Nobre Vereador que a propôs.

De se ressaltar, outrossim, que o disposto no artigo 2º da Carta de Lei, segundo o qual os Professores Adjuntos deverão ficar lotados nas unidades escolares e não nos núcleos de ação educativa, cabendo à Administração criar os respectivos módulos, não se mostra adequada à atual sistemática administrativa de manutenção desses profissionais em centros estratégicos (os núcleos de ação educativa), a qual tem o objetivo de disponibilizá-los nas ausências de Professores Titulares nas unidades escolares.

Por derradeiro, importa esclarecer que tramita atualmente neste Executivo proposta de reformulação do aludido artigo 35 da Lei nº 11.434/93, a qual será oportunamente encaminhada para estudo e deliberação desse Legislativo.

A propósito, é de se enfatizar o caráter abrangente que terá tal medida, decorrente dos estudos que a Administração vem levando a efeito, visando ao equacionamento global da matéria.

Nessas condições, demonstradas as razões que me conduzem a apor veto integral ao texto aprovado, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu costumeiro descortino, dignar-se-á a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao Excelentíssimo

Senhor JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo