CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 26/2013; OFÍCIO DE 6 de Junho de 2013

Razões do Veto ao  Projeto de Lei nº 26/13

OF. ATL nº 113/13


Ref.: OF-SGP-23 nº 01084/2013

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 26/13, de autoria dos Vereadores Mário Covas Neto, Aurélio Nomura, Coronel Telhada, Claudinho de Souza, Eduardo Tuma, Floriano Pesaro, Gilson Barreto, Patrícia Bezerra e Ricargo Young, aprovado na sessão de 14 de maio do corrente ano, que altera o artigo 3º da Lei nº 12.490, de 3 de outubro de 1997, para determinar a imposição da penalidade de advertência por escrito ao infrator do denominado “rodízio municipal”, caso não tenha ele cometido a mesma infração nos últimos 12 (doze) meses.
De acordo com a justificativa apresentada pelos autores, a inobservância à restrição de circulação de veículos decorre, muitas vezes, de fato alheio à vontade do motorista, normalmente relacionado com os longos congestionamentos existentes na Cidade, contexto no qual a aplicação imediata de multa não se mostra acertada.
Sem embargo do meritório escopo, a referida propositura não reúne condições de ser convertida em lei, porquanto disciplina questão relativa a trânsito e transporte de forma diversa daquela existente na legislação federal, excedendo os limites da competência do Município para dispor, de modo suplementar, a respeito do assunto.
Como se sabe, no exercício da competência privativa estabelecida no artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, a União editou a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, instituindo o Código de Trânsito Brasileiro, o qual, em seu artigo 267, autoriza a aplicação da penalidade de advertência por escrito às infrações de natureza leve ou média, passíveis de punição com multa, desde que o infrator não seja reincidente na mesma infração nos últimos 12 (doze) meses e quando a autoridade competente, analisando o prontuário do infrator, entenda esta providência como sendo mais educativa.
Note-se, portanto, que a lei federal supracitada, ao permitir a concessão desse benefício, demanda o atendimento de outra condição além da ora prevista no projeto em apreço, pois a autoridade de trânsito deverá considerar também o prontuário do infrator para converter, se for a medida mais adequada, a penalidade de multa em advertência por escrito.
Acresça-se, ainda, que o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, na qualidade de coordenador e órgão normativo máximo do Sistema Nacional de Trânsito, expediu a Resolução nº 404, de 12 de junho de 2012, a ser cumprida em todo o território brasileiro, atribuindo igualmente à autoridade de trânsito a opção pela aplicação da multa, nas hipóteses em que entender não consistir a advertência a medida mais educativa (artigo 9º, § 4º).
Nestes termos, o texto aprovado, ao exigir tão somente a inexistência da figura da reincidência específica para a aplicação da advertência por escrito, tornando-a, inclusive, providência de caráter obrigatório para o agente público, mostra-se em total descompasso com a disciplina conferida em esfera nacional.
A par disso, não se pode deixar de mencionar que o Código de Trânsito Brasileiro conferiu aos órgãos executivos de trânsito, no âmbito de sua circunscrição, competência para executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas por infrações de circulação, estacionamento e parada, inclusive as penalidades de advertência por escrito e multa, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar (artigo 24, incisos VI e VII).
Assim sendo, como a fiscalização do trânsito e a própria aplicação das penalidades correspondentes estão a cargo de órgão da Secretaria Municipal de Transportes, a saber, o Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV, resta claro que a propositura interfere em suas atribuições, malferindo novamente a mencionada norma federal.
Nessas condições, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o texto aprovado, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD
Prefeito

Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo