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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 258/2009; OFÍCIO DE 4 de Janeiro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 258/09

RAZÕES DE VETO Projeto de Lei nº 258/09

Ofício ATL nº 04, de 4 de janeiro de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 2939/2015

Senhor Presidente Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 258/09, de autoria do Vereador Ricardo Teixeira, aprovado na sessão de 25 de novembro último, que visa alterar a Lei nº 14.481, de 12 de julho de 2007, que dispõe sobre a reserva de vagas para idosos nos estacionamentos públicos e privados do Município, para estender sua aplicação às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Ocorre que, para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, o Código de Obras e Edificações – COE (Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992) já prevê vagas especiais nos estacionamentos privativos e coletivos em número predeterminado, calculado sobre o mínimo exigido pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, as quais deverão ter metragem apropriada, superior, inclusive, àquela relativa aos veículos classificados como grandes (item 13.3 do Anexo 13). Trata-se, pois, de normas de natureza construtiva, cujo atendimento constitui condição para a aprovação do projeto de edificação pelos órgãos técnicos municipais nos exatos termos da legislação edilícia.

Anote-se, por oportuno, que o Projeto de Lei nº 466/15, que aprova o novo COE, de autoria do Executivo, em trâmite nessa Edilidade, mantém a previsão das aludidas vagas para os estacionamentos privativos e coletivos.

De modo diverso, no que se refere aos idosos, a Lei nº 14.481, de 2007, objeto de alteração pela propositura, impõe, em consonância com o artigo 41 do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.761, de 1º de outubro de 2003), a reserva de 5% das vagas dos estacionamentos públicos e privados, sem a prescrição de qualquer dimensão especial, podendo ter, preferencialmente, segundo o Decreto nº 51.395, de 7 de abril de 2010, regulamentar da lei municipal em alusão, a metragem relativa aos veículos médios.

Logo, cuida-se de regras atinentes ao uso dos imóveis, a constar, inclusive, como ressalva das respectivas licenças de funcionamento, demandando a sua mera demarcação dentre as vagas efetivamente oferecidas.

A isso se acresça que a implantação da medida implicaria diminuição na quantidade das vagas hoje reservadas aos idosos, em descompasso com a mencionada lei federal que, para eles, institui integralmente os 5%, assim como a inviabilidade de reservar vagas para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida sem observância à metragem exigida pela legislação edilícia.

Feitos esses esclarecimentos, conclui-se que vagas para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida não se confundem com vagas para idosos, revelando-se, portanto, de todo inadequado conferir a ambas as categorias o mesmo tratamento legal, como alvitrado na proposta de modificação ao artigo 1º da lei ora vigente. Também não poderão ser acolhidas as pretendidas alterações ao artigo 3º da lei municipal, assinalando-se que a previsão de aplicação, aos estabelecimentos, de multa dobrada no caso de reincidência, ante a impossibilidade de fixação de tempo mínimo para a caracterização da reincidência, é incompatível com a imposição de multa diária.

Da mesma forma, a determinação de aplicação de multa aos condutores dos veículos não poderá prevalecer em face da ausência de competência do agente vistor para a fiscalização do uso da vaga – cabendo-lhe tão somente a constatação de sua demarcação de acordo com a lei –, o qual não detém poder de polícia para a identificação de pessoas, revelando-se também impraticável a presença contínua do referido servidor municipal, em cada estabelecimento, para a autuação no exato momento do descumprimento da lei.

Relativamente aos estacionamentos nas vias públicas, as vagas para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida (assim como para os idosos) nas áreas de Zona Azul já estão asseguradas, com a devida sinalização e o seu uso autorizado mediante a expedição do Cartão DeFis-DSV, nos termos do Decreto nº 36.073, de 9 de maio de 1996, e da Portaria nº 14/02-DSV/SMT.

A propósito, observe-se que, conforme a Resolução nº 304, de 18 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito, o uso irregular dessas vagas constitui a infração tipificada no artigo 181, inciso XVII, do Código de Trânsito Brasileiro, que, para ela, comina as sanções de multa e remoção de veículos, não cabendo à lei municipal a estipulação de novas penalidades ao condutor.

Nessas condições, vejo-me compelido a vetar o projeto aprovado, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor ANTONIO DONATO Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo