CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 256/2009;OFÍCIO DE 30 de Dezembro de 2009

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 256/09

OF. ATL nº 157/09

Ref.: Ofício SGP-23 nº 4384/2009

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 3 de dezembro de 2009, referente ao Projeto de Lei nº 256/09, de autoria do Vereador Chico Macena, que “institui a criação da rota ciclo-turística “Márcia Prado” na região entre o Grajaú e Ilha do Bororé, passando pela A.P.A. – Área de Proteção Ambiental Bororé-Colônia, no Município de São Paulo”.

De acordo com a justificativa apresentada por seu autor, a propositura visa instituir rota homenageando a ciclista Márcia Prado, falecida em 14 de janeiro de 2009, por sua meritória luta em prol do ciclismo e da criação de roteiro que, no futuro, proporcione forma segura para os ciclistas se locomoverem entre São Paulo e o litoral.

Acolhendo o texto aprovado, por seu reconhecido mérito, sou compelido, porém, a apor-lhe veto parcial, atingindo o inteiro teor de seu artigo 2º, na conformidade das razões ora expostas.

Ao criar a rota ciclo-turística acima mencionada, o texto descreve, minudentemente, em seu artigo 2º, as vias e trechos que a compõem, além de estabelecer que as melhorias viárias a serem implementadas pelo Executivo ao longo desse circuito privilegiem sua vocação turística e paisagística e contemplem, sempre que possível, a instalação de ciclovia, ciclo-faixa, tráfego compartilhado e sinalização viária necessárias.

Desde logo, cabe assinalar que o artigo 2º da propositura, ao estipular as vias que constituirão o circuito ciclo-turístico e as providências administrativas que deverão ser adotadas, disciplina matéria de competência exclusiva do Executivo, incidindo em vício de iniciativa, a malferir o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, tendo em vista que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 24, inciso II, confere aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios as atribuições de planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança dos ciclistas.

Por outro lado, por tratar-se de intervenção viária e de tráfego sujeita a frequentes e imediatas adequações e alterações de trajeto, as vias e trechos que constituirão a sobredita rota não comportam definição mediante lei em sentido estrito, devendo ser objeto de atos normativos infra-legais, precedidos da realização de estudos e intervenções necessários à garantia da devida segurança dos usuários e pedestres, no âmbito privativo dos órgãos competentes do Executivo.

A propósito, é oportuno assinalar que, conforme apontado pelas unidades competentes da Secretaria Municipal de Transportes, a Avenida Dona Belmira Marin, integrada ao mencionado circuito nos termos do artigo 2º da propositura, é classificada como via estrutural N3 pelo Plano Diretor Estratégico, caracterizando-se por traçado irregular, sinuoso, topografia acidentada, largura de pista e calçada variáveis, ocupada por fluxo motorizado intenso, com a presença expressiva de veículos de grande porte, como ônibus e caminhões, registrando significativo número de acidentes e atropelamentos, o que torna desaconselhável sua inserção no roteiro ora criado, por sua desconformidade com o interesse público.

Por todo o exposto, à vista das razões ora explicitadas, demonstrado os óbices legais que impedem a sanção do artigo 2º do texto aprovado, por sua inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, vejo-me compelido a vetá-lo em seu inteiro teor, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo